REGIMENTO INTERNO



- O Regimento Interno do Condomínio é devidamente aceito por todos os condôminos e fica fazendo parte integrante da Convenção de Condomínio supra dos Contratos de locação de qualquer de suas unidades autônomas, devendo ser rigorosamente observado e cumprido por todos os condôminos e locatários, seus prepostos, dependentes ou pessoas que como os mesmos residam e tenham relação dentro do prédio.

- O funcionamento do edifício fica sujeito ao presente Regimento Interno que faz parte integrante complementar de toda locação escrita ou verbal relativa ao mesmo edifício, ficando sujeito às suas disposições não só os proprietários, locatários, como também, seus prepostos, empregados, visitantes ou parentes, o público em geral e os empregados do condomínio, qualquer que seja a categoria destes.

       - As normas deste Regimento Interno, cuja observância é obrigatória, são as seguintes:


           1) MUDANÇAS - As mudanças que porventura vierem a ser realizadas (entradas ou saídas), deverão ocorrer de segunda à sexta-feira das 8 às 18 horas; e aos sábados de 8 às 14 horas, sempre com comunicação prévia à Administração do Condomínio.
           2) CIRCULAÇÃO - Todas as áreas de uso comum do Edifício, tais como halls de entrada, circulações e escadas, devem estar sempre livres e desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado ou conservado, ainda que a título provisório. Quaisquer objetos aí encontrados serão retirados e colocados em lugar próprio, às expensas e por conta e risco de seus proprietários.

           3) DESTINAÇÃO - O proprietário ou locatário poderá usar, gozar e dispor da unidade de sua propriedade ou alugá-Ia, desde que o faça para os fins e nas condições estipuladas neste Regimento Interno.
                 
                  4) APLICAÇÃO E PUBLICIDADE - O condomínio deverá padronizar para as lojas o tipo de letreiro que as mesmas poderão afixar, sendo vedado a colocação de cartazes, placas, aparelhos iluminados, etc., nas fachadas, paredes externas, bem como quaisquer gravações ou pinturas nos mesmos.

            5) LIMITAÇÃO DE CARGAS NOS PISOS - Os proprietários ou locatários são obrigados a colocar seus objetos, coisas ou utensílios no recinto de tal forma que os respectivos pisos e soleiras não sejam submetidos a carga superior a 300 k/m2 (trezentos quilos por metro quadrado), sendo vedado portanto, qualquer acumulação compensatória.
           
            6) CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - A parte interna de cada unidade será conservada e limpa pelo proprietário ou locatário.
           
            PARÁGRAFO PRIMEIRO - A conservação e limpeza das partes comuns do Edifício correrão por conta dos condôminos, pagando cada um a importância proporcional à sua unidade.
           
            PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer reparo ou conserto será cobrado do proprietário quando for este o causador do dano em área comum.
           
            7) REPARO NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS - Todos os defeitos nas instalações de eletricidade, telefone, água e esgoto, de cada dependência privada serão reparados pelo proprietário ou locatário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o estrago se verificar nas linhas troncos ou nas instalações de uso comum e não for causado por qualquer proprietário ou locatário, os reparos serão feitos pelo condomínio.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Se ficar provado que o estrago verificado nas linhas tronco, foi causado por qualquer proprietário, locatário ou preposto, ou ainda, por empregados, os reparos serão também feitos pelo condomínio, mas às custas do proprietário.

8) PROIBIÇÕES DIVERSAS - É vedado:

            a) fazer, alterar ou modificar as instalações elétricas, hidráulicas ou telefônicas, salvo  se houver autorização expressa do condomínio;

            b) cravar quaisquer objetos nas paredes, portas, piso e soleiras das áreas comuns do edifício, bem como fazer extensões de canalização de fios condutores de eletricidade ou  telefone, através dessas áreas;
            c) impedir ou perturbar por qualquer forma, inclusive por aglomeração de pessoas, o trânsito nas rampas, nas escadas e nos corredores de circulação do edifício;

            d) produzir ruídos ou sonoridade excessiva, de natureza verbal, mecânica ou por  qualquer outra forma, a perturbar o sossego e o trabalho dos ocupantes do edifício;

e) patrocinar, realizar ou consentir  que  realizem  no  edifício,  reuniões  ilegais,  ilícitas  ou contrarias aos bons costumes e à moral;

f) usar a dependência ou conduzir-se ao edifício de forma  a  afetar  a  saúde,  a
vida e a segurança das pessoas;

g) usar, ceder ou locar as dependências para instalação de enfermarias, ambulatórios médicos, depósitos de fogos de artifícios e artigos inflamáveis;
h) usar, ceder ou locar as dependências para instalação de clubes de jogos, clubes de dança, clubes carnavalescos ou políticos ou para qualquer outro fim contrário às normas deste Regimento.

i) introduzir ou conservar, mesmo temporariamente, em qualquer parte do edifício, material explosivo, tóxico, inflamável, corrosivo ou que desprenda odor ativo ou  que, a juízo do condomínio, possa danificá-lo;

j) entrar ou permanecer no edifício, pessoas estranhas ao condomínio que não tenha por norma a observação dos bons costumes morais e cívicos ou de vida  irregular;

k) introduzir ou conservar dentro das unidades residenciais, animais domésticos de médio e grande porte. Os de pequeno porte poderão, desde que, apenas 1 (um), não perturbem, com o máximo de higiene possível e não podem transitar no elevador;

l) prejudicar ou atingir as áreas de uso comum em qualquer circunstância, mesmo com o serviço de limpeza e conservação da dependência de sua propriedade locada;

m) lançar ou acumular lixo em qualquer parte do edifício que não seja a especialmente destinada a esse fim;
n) lançar pelas aberturas do edifício ou de seus corredores, rampas, dependências e marquises, objetos de qualquer natureza ou volumes, sólidos ou líquidos e detritos em geral;

o) atirar ou usar nas instalações sanitárias qualquer material, objeto ou detrito que possa danificar ou obstruir os respectivos encanamentos de água e esgoto;
p) estender roupas nas varandas ou janelas da fachada do edifício;

q) limpar tapetes, capachos ou congêneres, nas janelas ou fachadas do edifício, bem como estendê-los nesses mesmos locais;

r) utilizar-se sob qualquer pretexto, de empregados ou prepostos do condomínio para qualquer fim particular;

s) desacatar ou deixar de atender às reclamações, avisos, determinações ou, advertências do Síndico do Edifício, ou do Condomínio que se fundem nesse Regimento Interno.

            9) PROIBIÇÕES PRINCIPAIS – É vedado:

            a) substituir os vidros das fachadas ou internos, por outros de qualidade diferente daqueles aprovados em Assembléia pela maioria, vidro temperado na cor bronze, bem como despolir os vidros transparentes por qualquer processo de gravação, pintura ou colagem de papel ou outros, pintar-nos mesmos, letreiros ou anúncios, enfim alterar sua apresentação atual que constitui efeito básico da decoração da fachada;


            b) não será responsabilidade da administração do condomínio, o desaparecimento de objetos ou valores de dentro do edifício, de qualquer de suas dependências internas, exceto o bicicletário, no entanto, uma vez que tais fatos cheguem ao conhecimento da administração, mediante queixa ou reclamação por escrito, através de boletim de ocorrência policial ou no Livro de Registro de Ocorrências, tomar-se-ão as providências que o caso exigir;

            c) as reclamações, sugestões, ocorrências e elogios dos Condôminos, sejam proprietários ou locatárias, deverão ser transmitidas por escrito no Livro de Registro de Ocorrências, localizado na portaria do edifício.

            d) Colocar ou deixar sacos, sacolas ou qualquer vasilhame contendo lixo dentro do bloco, nos corredores, no compartimento das lixeiras desativadas ou em qualquer parte nos andares. Todo e qualquer lixo retirado das unidades autônomas ou das áreas comuns, deverá ser devidamente acondicionado e colocado diretamente nos containers fora do Bloco, a fim de evitar proliferação de insetos e inibir a visita de animais nocivos à saúde dos moradores, como gatos, ratos, gambás   e outros.


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