- O Regimento Interno do Condomínio é devidamente aceito por todos os
condôminos e fica fazendo parte integrante da Convenção de Condomínio supra dos
Contratos de locação de qualquer de suas unidades autônomas, devendo ser
rigorosamente observado e cumprido por todos os condôminos e locatários, seus
prepostos, dependentes ou pessoas que como os mesmos residam e tenham relação
dentro do prédio.
- O funcionamento do edifício fica sujeito ao presente Regimento Interno
que faz parte integrante complementar de toda locação escrita ou verbal
relativa ao mesmo edifício, ficando sujeito às suas disposições não só os
proprietários, locatários, como também, seus prepostos, empregados, visitantes
ou parentes, o público em geral e os empregados do condomínio, qualquer que
seja a categoria destes.
- As normas deste Regimento Interno, cuja observância é obrigatória,
são as seguintes:
1)
MUDANÇAS - As mudanças que
porventura vierem a ser realizadas (entradas ou saídas), deverão ocorrer de
segunda à sexta-feira das 8 às 18 horas; e aos sábados de 8 às 14 horas, sempre
com comunicação prévia à Administração do Condomínio.
2) CIRCULAÇÃO
- Todas as áreas de uso comum do Edifício, tais como halls de
entrada, circulações e escadas, devem estar sempre livres e desimpedidas, nada
podendo nelas ser depositado ou conservado, ainda que a título provisório.
Quaisquer objetos aí encontrados serão retirados e colocados em lugar próprio,
às expensas e por conta e risco de seus proprietários.
3) DESTINAÇÃO
- O proprietário ou locatário poderá usar, gozar e dispor da unidade
de sua propriedade ou alugá-Ia, desde que o faça para os fins e nas condições
estipuladas neste Regimento Interno.
4) APLICAÇÃO
E PUBLICIDADE - O condomínio deverá padronizar para as lojas o tipo
de letreiro que as mesmas poderão afixar, sendo vedado a colocação de cartazes,
placas, aparelhos iluminados, etc., nas fachadas, paredes externas, bem como
quaisquer gravações ou pinturas nos mesmos.
5) LIMITAÇÃO
DE CARGAS NOS PISOS - Os proprietários ou locatários são obrigados a
colocar seus objetos, coisas ou utensílios no recinto de tal forma que os
respectivos pisos e soleiras não sejam submetidos a carga superior a 300 k/m2
(trezentos quilos por metro quadrado), sendo vedado portanto, qualquer acumulação
compensatória.
6)
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - A
parte interna de cada unidade será conservada e limpa pelo proprietário ou
locatário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A
conservação e limpeza das partes comuns do Edifício correrão por conta dos
condôminos, pagando cada um a importância proporcional à sua unidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer
reparo ou conserto será cobrado do proprietário quando for este o causador do
dano em área comum.
7) REPARO NAS INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS - Todos os defeitos nas instalações de
eletricidade, telefone, água e esgoto, de cada dependência privada serão
reparados pelo proprietário ou locatário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Quando o estrago se verificar nas linhas troncos ou nas instalações de uso
comum e não for causado por qualquer proprietário ou locatário, os reparos
serão feitos pelo condomínio.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Se ficar provado que o estrago verificado nas linhas tronco, foi causado por
qualquer proprietário, locatário ou preposto, ou ainda, por empregados, os
reparos serão também feitos pelo condomínio, mas às custas do proprietário.
8) PROIBIÇÕES DIVERSAS -
É vedado:
a) fazer, alterar ou modificar as
instalações elétricas, hidráulicas ou telefônicas, salvo se houver autorização expressa do condomínio;
b) cravar quaisquer objetos nas
paredes, portas, piso e soleiras das áreas comuns do edifício, bem como fazer
extensões de canalização de fios condutores de eletricidade ou telefone, através dessas áreas;
c) impedir ou perturbar por qualquer
forma, inclusive por aglomeração de pessoas, o trânsito nas rampas, nas escadas
e nos corredores de circulação do edifício;
d) produzir ruídos ou sonoridade
excessiva, de natureza verbal, mecânica ou por
qualquer outra forma, a perturbar o sossego e o trabalho dos ocupantes
do edifício;
e) patrocinar, realizar ou consentir
que realizem no
edifício, reuniões ilegais,
ilícitas ou contrarias aos bons
costumes e à moral;
f) usar a dependência ou conduzir-se ao edifício de forma a
afetar a saúde,
a
vida e a segurança
das pessoas;
g) usar, ceder ou locar as dependências para instalação de enfermarias,
ambulatórios médicos, depósitos de fogos de artifícios e artigos inflamáveis;
h) usar, ceder ou locar as dependências para instalação de clubes de
jogos, clubes de dança, clubes carnavalescos ou políticos ou para qualquer outro
fim contrário às normas deste Regimento.
i) introduzir ou conservar, mesmo temporariamente, em qualquer parte do
edifício, material explosivo, tóxico, inflamável, corrosivo ou que desprenda
odor ativo ou que, a juízo do condomínio,
possa danificá-lo;
j) entrar ou permanecer no edifício, pessoas estranhas ao condomínio que
não tenha por norma a observação dos bons costumes morais e cívicos ou de
vida irregular;
k) introduzir ou conservar dentro das unidades residenciais, animais domésticos
de médio e grande porte. Os de pequeno porte poderão, desde que, apenas 1 (um),
não perturbem, com o máximo de higiene possível e não podem transitar no
elevador;
l) prejudicar ou atingir as áreas de uso comum em qualquer circunstância,
mesmo com o serviço de limpeza e conservação da dependência de sua propriedade
locada;
m) lançar ou acumular lixo em qualquer parte do edifício que não seja a
especialmente destinada a esse fim;
n) lançar pelas aberturas do edifício ou de seus corredores, rampas,
dependências e marquises, objetos de qualquer natureza ou volumes, sólidos ou
líquidos e detritos em geral;
o) atirar ou usar nas instalações sanitárias qualquer material, objeto ou
detrito que possa danificar ou obstruir os respectivos encanamentos de água e
esgoto;
p) estender roupas nas varandas ou janelas da fachada do edifício;
q) limpar tapetes, capachos ou congêneres, nas janelas ou fachadas do
edifício, bem como estendê-los nesses mesmos locais;
r) utilizar-se sob qualquer pretexto, de empregados ou prepostos do
condomínio para qualquer fim particular;
s) desacatar ou deixar de atender às reclamações, avisos, determinações
ou, advertências do Síndico do Edifício, ou do Condomínio que se fundem nesse
Regimento Interno.
9)
PROIBIÇÕES PRINCIPAIS – É vedado:
a) substituir os vidros das fachadas
ou internos, por outros de qualidade diferente daqueles aprovados em Assembléia
pela maioria, vidro temperado na cor bronze, bem como despolir os vidros transparentes
por qualquer processo de gravação, pintura ou colagem de papel ou outros, pintar-nos
mesmos, letreiros ou anúncios, enfim alterar sua apresentação atual que constitui
efeito básico da decoração da fachada;
b) não será responsabilidade da administração
do condomínio, o desaparecimento de objetos ou valores de dentro do edifício,
de qualquer de suas dependências internas, exceto o bicicletário, no entanto,
uma vez que tais fatos cheguem ao conhecimento da administração, mediante queixa
ou reclamação por escrito, através de boletim de ocorrência policial ou no
Livro de Registro de Ocorrências, tomar-se-ão as providências que o caso
exigir;
c) as reclamações, sugestões,
ocorrências e elogios dos Condôminos, sejam proprietários ou locatárias, deverão
ser transmitidas por escrito no Livro de Registro de Ocorrências, localizado na
portaria do edifício.
d) Colocar ou deixar sacos, sacolas
ou qualquer vasilhame contendo lixo dentro do bloco, nos corredores, no
compartimento das lixeiras desativadas ou em qualquer parte nos andares. Todo e
qualquer lixo retirado das unidades autônomas ou das áreas comuns, deverá ser devidamente
acondicionado e colocado diretamente nos containers fora do Bloco, a fim de
evitar proliferação de insetos e inibir a visita de animais nocivos à saúde dos
moradores, como gatos, ratos, gambás e outros.
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