CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANYA E RATIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
Os abaixo assinados, na qualidade de proprietários do imóvel, sito aos LOTES 12, 13, 14, 15 e 16 - QUADRA 14 - BLOCO "A" - SCR/SUL - BRASÍLIA - DF ( Bloco C nº 16, Quadra 514 SRC/Sul ), com área total construída de 4.567,76 m2, resolvem, por este instrumento, instituir a presente Convenção de Condomínio, em conformidade com a lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, regulamentada pelo decreto nº 55.815, de 08 de março de 1965 com as alterações introduzidas pela lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, e legislações posteriores pertinentes, bem como com os artigos 1.331 a 1.358, da lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), que obriga a todos os proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais ou futuros, bem como a qualquer outro titular de direitos sobre as unidades ou quantos sobre elas tenham posse ou detenção, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Da Ratificação da Instituição do Condomínio – Fica ratificada a Instituição do Condomínio, cuja construção foi averbada sob o nº 01, na matrícula nº 50.029, do Livro nº 2 – Registro Geral, de 29/03/1985, deste Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de BRASÍLIA DF.
CLÁUSULA SEGUNDA - O imóvel é assim caracterizado: Edifício de Utilização Mista, com destinação Comercial e Residencial, área total construída de 4.567,76 m2, composto de subsolo, térreo, Sobreloja (1° Pavimento), 2° pavimento e 3° Pavimento, medindo, cada lote, 5,00 m pela frente e fundos e 40,00 m pelas laterais, direita e esquerda, ou seja, a área unitária de 200,00 m2, perfazendo a área total de 1.000,00 m2, limitando-se com o lote nº 11 da mesma quadra e via pública, conforme matrícula nº 50.029 do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis do DF.
I - DESCRIÇÃO DOS PAVIMENTOS
a) SUBSOLO:
Composto de casa de bombas, escada e cômodo para zelador com banheiro.
b) TÉRREO:
Composto de circulação, galerias, hall do elevador, 01 elevador, escada, lixeira, cômodo para correios e cômodo para CEB, além de 05 lojas autônomas de números 13, 21, 14, 18 e 22.
c) 1° PAVIMENTO (SOBRELOJA):
Composto de circulação, escada, elevador e lixeira, além de 12 apartamentos, numerados de 101 a 112.
d) 2° PAVIMENTO:
Composto de circulação, escada, elevador e lixeira, além de 16 apartamentos, numerados de 201 a 216.
e) 3° PAVIMENTO:
Composto de circulação, escada, elevador e lixeira, além de 16 apartamentos, numerados de 301 a 316.
f) COBERTURA (RESERVATÓRIO SUPERIOR E CASA DE MÁQUINAS):
A cobertura, de um modo geral, se compõe de escadaria, reservatório superior com o
respectivo espaço para barrilete e casa de máquinas do elevador.
II - DAS PARTES PRIVATIVAS
As partes de propriedade e uso exclusivo são 49 Unidades, sendo:
a) - TÉRREO:
05 lojas de números 13, 21, 14, 18 e 22, formada cada uma de subsolo e espaço para comércio no térreo.
b) - 1° PAVIMENTO (SOBRELOJA):
12 apartamentos de números 101 a 112.
c) - 2° PAVIMENTO:
16 apartamentos de números 201 a 216.
d) - 3° PAVIMENTO:
16 apartamentos de números 301 a 316.
CLÁUSULA TERCEIRA - A cada unidade caberá como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob a forma decimal, conforme descrito nas tabelas das 04 páginas seguintes:
A tabela abaixo traz o número da unidade com sua respectiva área especificada e a fração Ideal.
Tabela 1
UNIDADE | AREA | AREA | AREA | FRAÇÃO |
AUTÔNOMAS | PRIVATIVA | COMUM | TOTAL | IDEAL |
DA UNIDADE | TOTAL | REAL | ||
LOJAS | ||||
13 | 399,50 | 142,45 | 541 ,95 | 0,113018 |
21 | 355,50 | 126,77 | 482,27 | 0,100569 |
14 | 328,50 | 117,14 | 445,64 | 0,092931 |
18 | 183,10 | 65,29 | 248,39 | 0,051798 |
22 | 168,50 | 60,09 | 228,59 | 0,047668 |
APARTAMENTOS | ||||
1° PAVTO. (Sobreloja): | ||||
101 | 64,50 | 22,99 | 87,49 | 0,018247 |
102 | 42,00 | 14,98 | 56,98 | 0,011882 |
103 | 43,80 | 15,62 | 59,42 | 0,012391 |
104 | 43,80 | 15,62 | 59,42 | 0,012391 |
105 | 42,00 | 14,98 | 56,98 | 0,011882 |
106 | 64,00 | 22,83 | 86,83 | 0,018105 |
107 | 65,77 | 23,46 | 89,23 | 0,018606 |
108 | 46,10 | 16,44 | 62,54 | 0,013041 |
109 | 43,80 | 15,62 | 59,42 | 0,012391 |
110 | 43,80 | 15,62 | 59,42 | 0,012391 |
111 | 46,10 | 16,44 | 62,54 | 0,013041 |
112 | 56,10 | 20,01 | 76,11 | 0,015870 |
2° PAVIMENTO: | ||||
201 | 52,85 | 18,84 | 71,69 | 0,014951 |
202 | 51,40 | 18,32 | 69,72 | 0,014541 |
203 | 47,75 | 17,02 | 64,77 | 0,013508 |
204 | 42,00 | 14,98 | 56,98 | 0,011882 |
205 | 43,80 | 15,62 | 59,42 | 0,012391 |
206 | 43,80 | 15,62 | 59,42 | 0,012391 |
207 | 42,00 | 14,98 | 56,98 | 0,011882 |
Tabela complementar a seqüência da tabela 1 da página anterior.
Tabela 2
UNIDADE | AREA | AREA | AREA | FRAÇÃO |
AUTÔNOMAS | PRIVATIVA | COMUM | TOTAL | IDEAL |
DA UNIDADE | TOTAL | REAL | ||
208 | 46,90 | 16,73 | 63,63 | 0,013268 |
209 | 49,00 | 17,47 | 66,47 | 0,013862 |
210 | 49,00 | 17,47 | 66,47 | 0,013862 |
211 | 49,80 | 17,75 | 67,55 | 0,014088 |
212 | 46,10 | 16,43 | 62,53 | 0,013041 |
213 | 43,80 | 15,62 | 59,42 | 0,012391 |
214 | 43,80 | 15,62 | 59,42 | 0,012391 |
215 | 46,10 | 16,43 | 62,53 | 0,013041 |
216 | 50,90 | 18,14 | 69,04 | 0,014399 |
3° PAVIMENTO: | ||||
301 | 52,85 | 18,84 | 71,69 | 0,014951 |
302 | 51,40 | 18,32 | 69,72 | 0,014541 |
303 | 47,75 | 17,02 | 64,77 | 0,013508 |
304 | 42,00 | 14,98 | 56,98 | 0,011882 |
305 | 43,80 | 15,62 | 59,42 | 0,012391 |
306 | 43,80 | 15,62 | 59,42 | 0,012391 |
307 | 42,00 | 14,98 | 56,98 | 0,011882 |
308 | 46,90 | 16,73 | 63,63 | 0,013268 |
309 | 49,00 | 17,47 | 66,47 | 0,013862 |
310 | 49,00 | 17,47 | 66,47 | 0,013862 |
311 | 49,80 | 17,75 | 67,55 | 0,014088 |
312 | 46,10 | 16,43 | 62,53 | 0,013041 |
313 | 43,80 | 15,62 | 59,42 | 0,012391 |
314 | 43,80 | 15,62 | 59,42 | 0,012391 |
315 | 46,10 | 16,43 | 62,53 | 0,013041 |
316 | 50,90 | 18,14 | 69,04 | 0,014399 |
Tabela 3
EXTREMOS ENTRE UNIDADES AUTÔNOMAS E ÁREAS DE USO COMUM | ||||
As unidades Autônomas são extremadas, uma das outras e das partes comuns, estando | ||||
o observador posicionado, sempre de frente à entrada Principal da unidade autônoma, | ||||
conforme a seguir: | ||||
UNID.AUTÔNOMA | FRENTE | FUNDOS | LATERAL | LATERAL |
LOJAS/TÉRREO | DIREITA | ESQUERDA | ||
13 | Galeria | Loja 14 | Loja 21 | Galeria |
21 | Galeria | Loja 18 e 22 | Limite do Lote | Loja 13 |
14 | Galeria | Loja 13 | Galeria | Loja 18 e Área Comum |
18 | Galeria | Loja 21 | Loja 14 e Área Comum | Loja 22 |
22 | Galeria | Loja 21 | Loja 18 | Limite do Lote |
APARTAMENTOS | ||||
1° PAVIMENTO: | ||||
101 | Área comum | Limite do lote | Apartamento 102 | Área externa |
102 | Área comum | Limite do lote | Apartamento 103 | Apartamento 101 |
103 | Área comum | Apartamento 104 | Área comum | Apartamento 102 |
104 | Área comum | Apartamento 103 | Apartamento 105 | Área comum |
105 | Área comum | Limite do lote | Apartamento 106 | Apartamento 104 |
106 | Área comum | Limite do lote | Área externa | Apartamento 105 |
107 | Área comum | Área externa | Apartamento 108 | Área comum |
108 | Área comum | Área externa | Apartamento 109 | Apartamento 107 |
109 | Área comum | Apartamento 110 | Área comum | Apartamento 108 |
110 | Área comum | Apartamento 109 | Apartamento 111 | Área comum |
111 | Área comum | Área externa | Apartamento 112 | Apartamento 108 |
112 | Área comum | Área externa | Área comum | Apartamento 111 |
2º PAVIMENTO | ||||
201 | Área comum | Área externa | Apartamento 202 | Apartamento 216 |
202 | Área comum | Área externa | Apartamento 203 | Apartamento 201 |
203 | Área comum | Limite do lote | Apartamento 204 | Área externa |
204 | Área comum | Limite do lote | Apartamento 205 | Apartamento 203 |
205 | Área comum | Apartamento 206 | Área comum | Apartamento 204 |
206 | Área comum | Apartamento 205 | Apartamento 207 | Área comum |
207 | Área comum | Limite do lote | Apartamento 208 | Apartamento 206 |
208 | Área comum | Limite do lote | Apartamento 209 | Apartamento 207 |
209 | Área comum | Área externa | Área comum | Apartamento 208 |
210 | Área comum | Área externa | Apartamento 211 | Área comum |
211 | Área comum | Área externa | Apartamento 212 | Área externa |
Tabela complementar a seqüência da tabela 3 da página anterior.
Tabela 4
EXTREMOS ENTRE UNIDADES AUTÔNOMAS E ÁREAS DE USO COMUM | ||||
As unidades Autônomas são extremadas, uma das outras e das partes comuns, estando | ||||
o observador posicionado, sempre de frente à entrada Principal da unidade autônoma, | ||||
conforme a seguir: | ||||
UNIDADE | FRENTE | FUNDOS | LATERAL | LATERAL |
AUTÔNOMA | DIREITA | ESQUERDA | ||
212 | Área comum | Área externa | Apartamento 213 | Apartamento 211 |
213 | Área comum | Apartamento 214 | Área comum | Apartamento 212 |
214 | Área comum | Apartamento 213 | Apartamento 215 | Área comum |
215 | Área comum | Área externa | Apartamento 216 | Apartamento 214 |
216 | Área comum | Área externa | Área externa | Apartamento 215 |
APARTAMENTOS | ||||
3° PAVIMENTO: | ||||
301 | Área comum | Área externa | Apartamento 302 | Apartamento 316 |
302 | Área comum | Área externa | Apartamento 303 | Apartamento 301 |
303 | Área comum | Limite do lote | Apartamento 304 | Área externa |
304 | Área comum | Limite do lote | Apartamento 305 | Apartamento 303 |
305 | Área comum | Apartamento 306 | Área comum | Apartamento 304 |
306 | Área comum | Apartamento 305 | Apartamento 307 | Área comum |
307 | Área comum | Limite do lote | Apartamento 308 | Apartamento 306 |
308 | Área comum | Limite do lote | Apartamento 309 | Apartamento 307 |
309 | Área comum | Área externa | Área comum | Apartamento 308 |
310 | Área comum | Área externa | Apartamento 311 | Área comum |
311 | Área comum | Área externa | Apartamento 312 | Área externa |
312 | Área comum | Área externa | Apartamento 313 | Apartamento 311 |
313 | Área comum | Apartamento 314 | Área comum | Apartamento 312 |
314 | Área comum | Apartamento 313 | Apartamento 315 | Área comum |
315 | Área comum | Área externa | Apartamento 316 | Apartamento 314 |
316 | Área comum | Área externa | Área externa | Apartamento 315 |
CLÁUSULA QUARTA - As partes e coisas de propriedade e de uso comum dos condôminos são inalienáveis e indivisíveis, com acessórios indissoluvelmente ligados às unidades autônomas e ao conjunto do edifício, são as referidas no parágrafo 2° do artigo 1.331, do Código Civil, e de um modo geral, são as seguintes:
- O terreno, a estrutura de concreto armado, as instalações troncos de água, luz, telefone, esgotos, etc, até o ponto de interseção com as ligações próprias de cada unidade autônoma, bem como os ramais que servem às dependências de uso comum.
- O telhado, as instalações contra-incêndio, os coletores e condutores de águas pluviais e os reservatórios de água potável.
- Enfim, todas as dependências, equipamentos e instalações destinadas ao bom funcionamento do edifício como um todo, não descritas como unidades privativas e/ou autônomas ou a elas vinculadas.
CLÁUSULA QUINTA - São em princípio, inalteráveis as partes de uso comum, as quais não poderão ser modificadas, substituídas ou retiradas, senão mediante consentimento expresso dos condôminos, representados pelo menos por 3/4 (três quartos) de sua totalidade, desde que tais atos de administração não alterem o destino da coisa comum ou limitem seu uso.
CLÁUSULA SEXTA - As modificações a serem feitas nas coisas de propriedade exclusiva ou particular de cada condômino, dependerão de conhecimento, que deverá ser dado aos demais condôminos, por intermédio do Síndico, cabendo a este responder diretamente ao interessado em nome do Condomínio, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O silêncio ou falta de resposta escrita do Síndico, findo o prazo estabelecido nesta Cláusula, importará em aprovação tácita das modificações projetadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá ser negada aprovação para execução de modificações de que trata esta Cláusula, salvo se ficar comprovado que as mesmas virão a ofender a solidez, a estética do prédio ou prejudicar as suas partes externas e/ou de uso comum, ficando assim as partes envolvidas, com bom senso, de se acordarem para possíveis modificações e não havendo entendimento, fica o Condomínio responsável pela tomada das medidas cabíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer condômino, interessado ou não na modificação, poderá recorrer da decisão para a Assembléia Geral, dentro de 10 (dez) dias, na forma do Parágrafo Terceiro da Clausula Dez da presente Convenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - As obras de interesse para a estrutura integral do Edifício ou aos serviços comuns, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os condôminos, proporcionalmente às frações ideais de suas propriedades, mediante prévio orçamento aprovado em Assembléia Geral , assim como as despesas comuns de limpeza e conservação do prédio e suas instalações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As lojas, apesar de suas áreas serem consideravelmente maiores do que as das demais unidades, pagarão taxas de condomínio da seguinte forma: as lojas 13, 14 e 21, pagarão os valores equivalentes aos das taxas de condomínio do apartamento de área 64,00 m2; as lojas 18 e 22, pagarão os valores equivalentes aos das taxas de condomínio dos apartamentos de área 50,90 m2, por utilizarem pequena parte dos serviços/benefícios oferecidos pelo Condomínio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de defeito ou estrago nas instalações de água, esgoto, eletricidade ou telefone de cada unidade, ocasionados por ação direta ou indireta de qualquer condômino, seus dependentes e inquilinos, os reparos correrão por conta exclusiva deste condômino.
CLÁUSULA OITAVA - As despesas comuns deverão ser rateadas entre todos os condôminos, igualitariamente pelo número total de unidades autônomas e compreenderão principalmente, os seguintes itens:
a) salário do Zelador e outros empregados;
b) impostos ou contribuições de quaisquer natureza, a que estiver sujeito o condomínio e todas as demais despesas comuns do condomínio;
c) despesas de luz, água, telefone, etc., das dependências comuns do prédio residencial;
d) despesas de energia elétrica para as bombas;
e) despesas de conservação, manutenção do elevador e consertos das partes comuns do edifício;
f) reparações de quaisquer natureza, grandes ou pequenas, a serem feitas no edifício ou em suas partes comuns;
g) despesas Extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - As quotas estipuladas pela Assembléia Geral Ordinária para manutenção dos serviços do edifício serão cobradas com um acréscimo de 5% (cinco por cento) destinado a constituição de um Fundo Especial de Reserva; esse acréscimo deixará de ser cobrado sempre que o referido fundo tenha atingido a importância correspondente a 30% (trinta por cento) do orçamento anual.
CLÁUSULA NONA – Cada condômino fica obrigado a contribuir até dia 10 (dez) de cada mês com sua quota, para o Síndico fazer face às despesas comuns e na data que for definida em Assembléia, para as despesas emergenciais e extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O condômino, que não recolher sua quota mensal, na forma e datas prevista nesta Cláusula, ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento), mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês mais penalidades previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA DEZ - A Assembléia Geral é soberana para todo e qualquer assunto que interesse ao edifício, ao seu terreno, as suas dependências e instalações comuns, inclusive para modificação do aprovado na presente Convenção, respeitada a legislação em vigor.
CLÁUSULA ONZE - Os Condôminos reunir-se-ão em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, observando o disposto nos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Assembléia Geral Ordinária será realizada uma vez por ano, no primeiro trimestre do ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Cabe a Assembléia Geral Ordinária:
a) eleger seu Presidente e um Secretário, os quais exercerão estes cargos por um ano. Na ausência de um deles eleger-se-á por aclamação no inicio dos trabalhos, o seu substituto;
b) eleger o Síndico e o Subsíndico, cujo mandato será de 1 (hum) ano, que poderão ser reeleitos e as isenções das Taxas Ordinárias de Condomínio para ambos;
c) eleger anualmente o Conselho Consultivo Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes;
d) julgar as contas e comprovações relativas ao ano vencido, apresentadas pelo Síndico com parecer prévio do Conselho Consultivo Fiscal e demais atos ou decisões referentes à gestão;
e) aprovar a proposta de orçamento para o ano, das receitas e despesas;
f) decidir as questões ou reclamações apresentadas pêlos condôminos, bem como os demais assuntos de interesse geral;
g) fixar o valor do seguro das partes de uso comum do edifício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão sempre que houver necessidade ou matéria urgente a resolver, devendo a convocação ser feita pelo Síndico, quando julgar necessário, a pedido dos membros do Conselho Consultivo Fiscal, por solicitação escrita de 1/4(um quarto) ou mais de condôminos, e, ainda, em virtude de requisição justificada de qualquer condômino. Se o Síndico não atender às solicitações acima, poderão os interessados substituí-Io nesse particular e convocar os condôminos para deliberarem em conjunto. Competirá à Assembléia Geral Extraordinária autorizar as despesas de valores elevados, que o Conselho Consultivo Fiscal julgar necessário aprovar em Assembléia, bem como a definição da origem dos os recursos a serem utilizados.
PARÁGRAFO QUARTO - A convocação das Assembléias Gerais será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de edital de convocação escrita a todos os condôminos, com indicação expressa dos motivos, assuntos a tratar, local, dia e hora em que terão lugar.
PARÁGRAFO QUINTO - Para registro e autenticidade das deliberações das Assembléias, deverão existir dois livros com Termos de Abertura e de Encerramento, assinados pelo Síndico que os rubricará em todas as folhas, sendo um destinado a recolher as assinaturas dos condôminos presentes a cada Assembléia e outro à lavratura das atas, as quais serão lavradas pelo Secretario e assinadas pelo Presidente.
PARÁGRAFO SEXTO - Em todas as Assembléias as decisões serão tomadas pela maioria (metade mais um) dos votos dos condôminos presentes, observado o disposto no Parágrafo Dez desta Cláusula, salvo as que a lei estabelece quorum especial para sua aprovação, tais como:
a) quorum da maioria absoluta dos condôminos para destituição do síndico;
b) quorum de 2/3 (dois terços) das frações ideais, para modificação, alteração ou substituição da Convenção do Condomínio e do Regimento Interno;
c) quorum da maioria absoluta, ou seja, unanimidade dos condôminos para a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As decisões que impliquem em qualquer modificação, alteração ou substituição da presente Convenção e na destituição do Síndico e Subsíndico ou membro do Conselho Consultivo Fiscal, só poderão ser tomadas em Assembléia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO OITAVO - Os condôminos que estiverem em atraso no pagamento das quotas que Ihes caibam nas despesas comuns, não poderão votar e nem ser votados nas Assembléias Gerais, sem que os tenham previamente quitado.
PARÁGRAFO NONO - Os condôminos poderão fazer-se representar nas Assembléias Gerais por procuradores legalmente constituídos, os quais, entretanto, não poderão ser votados.
PARÁGRAFO DEZ- As Assembléias só poderão funcionar em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade do número de unidades autônomas mais um. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
PARÁGRAFO ONZE - Todos os condôminos terão direito a voto referente à sua unidade. Aquele que possuir mais de uma, terá direito a tantos votos, quantas forem às unidades.
CLÁUSULA DOZE - Compete ao Presidente da Assembléia:
a) dirigir os trabalhos da Assembléia, de acordo com o Edital de Convocação;
b) assinar as atas;
c) cientificar os condôminos ausentes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, das decisões tomadas nas Assembléias.
CLÁUSULA TREZE - Compete ao Secretario:
a) redigir as atas das Assembléias e assiná-las;
b) preparar as comunicações encaminhando-as ao Presidente.
CLÁUSULA QUATORZE - Compete ao Conselho Consultivo Fiscal:
a) autorizar as despesas de caráter urgente e inadiáveis, superiores a 03 (três) Salários Mínimos vigentes no país, à vista das razões e dos orçamentos apresentados pelo Síndico;
b) dar parecer sobre as contas apresentadas pelo Síndico;
c) examinar os livros e documentos em poder do Síndico, sempre que julgar necessário;
d) assistir ao Síndico na administração do condomínio, quando pelo mesmo for solicitado;
CLÁUSULA QUINZE - O Condomínio será administrado pelo Síndico, eleito pela Assembléia, de preferência entre os condôminos, competindo-lhe:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à Assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da Assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas ausências do Síndico, este será substituído pelo Subsíndico. O Subsíndico terá direito à remuneração do Síndico, quando o substituir por período maior ou igual a 08 (oito) dias, proporcionalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Compete ao Subsíndico participar das reuniões da administração do Condomínio com o Conselho Consultivo Fiscal, colaborar com o Síndico na administração, responder subsidiariamente pelo Condomínio nas ausências temporárias do Síndico, atender Condôminos e outras pessoas em assuntos de interesse do Condomínio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Assembléia investir outra pessoa, em lugar do Síndico, com poderes de representação.
PARÁGRAFO QUARTO - O síndico poderá transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação em Assembléia, salvo disposição em contrário na convenção.
CLÁUSULA DEZESSEIS – Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
São direitos dos condôminos:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações das Assembléias e delas participar, estando quite com suas obrigações.
São deveres dos condôminos:
I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
CLÁUSULA DEZESSETE - São deveres do Zelador e demais prestadores de serviços de limpeza e conservação do Bloco:
a) manter em perfeito estado de asseio e conservação as partes comuns do edifício;
b) zelar pelo perfeito funcionamento das bombas de elevação d'água;
c) tomar as precauções necessárias no sentido de evitar a entrada de pessoas duvidosas no edifício, cumprindo e fazendo cumprir o Regimento Interno;
d) providenciar a que seja efetivo e eficiente o serviço de entrega de correspondências, recebendo cartas, telegramas, assinando os recibos de recepção e imediatamente encaminhá-las aos destinatários.
e) registrar no caso de visitas que estiverem para alugar, a pedido dos proprietários, prestando as informações que lhe forem fornecidas para esse fim;
f) exercer fiscalização sobre os demais empregados do edifício que lhe serão diretamente subordinados;
g) não acatar ordens que alterem as determinações em vigor e comunicar os pedidos que lhe forem feitos nesse particular, ao Síndico;
h) comunicar ao Síndico, sem demora, qualquer acidente ou incidente que tenha ocorrido, e, que possa de qualquer maneira prejudicar o condomínio;
i) providenciar para que os telhados e calhas estejam permanentemente limpos, a fim de evitar entupimento dos tubos de água pluvial;
j) de um modo geral, incumbir-se de todos os serviços inerentes ao seu cargo e cumprir quaisquer ordens que lhe forem dadas pelo Síndico.
CLÁUSULA DEZOITO - O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nesta convenção, pagará a multa de 5 (cinco vezes) o valor da Taxa Ordinária de Condomínio mensal, independentemente das perdas e danos que se apurarem; e não havendo disposição expressa, caberá à Assembléia, por 2/3 (dois terços) no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As referidas multas bem como a mora prevista, deverão ser aplicadas pelo Síndico e cobradas juntamente com as taxas mensais de Condomínio.
CLÁUSULA DEZENOVE - Obrigam-se os proprietários:
a) não alugar, ceder ou usar as suas unidades para clubes carnavalescos, recreativos ou similares;
b) não estender tapetes, etc., fora da respectiva área interna, ou em qualquer outro lugar visível do exterior e não fazer nenhum serviço de limpeza fora de sua unidade;
c) não alterar a forma da fachada externa, não decorar as paredes e esquadrias externas das portas e janelas, nem pintá-las com cores ou tonalidades diversas das empregadas do conjunto do edifício;
d) não ouvir rádio, televisão, usar alto-falantes ou tocar instrumentos musicais, de modo a perturbar o sossego e a tranqüilidade das propriedades vizinhas; colocar qualquer anúncio sem prévia anuência do Síndico, ficando expressamente vedada a colocação no sentido perpendicular à frente do edifício;
e) obedecer ao horário do silêncio das 22 às 8 horas do dia seguinte;
f) os trabalhos em obras e reformas em geral deverão ser realizados das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas, de segunda à sexta feira e aos sábados das 8 às 14 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os proprietários obrigam-se a incluir nos contratos de locação ou outros em que cedem a terceiros o uso de sua unidade, a qualquer titulo, uma cláusula que os obrigue ao fiel cumprimento do disposto na presente Convenção e no Regimento Interno do Condomínio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de inobservância do estipulado no parágrafo anterior, proceder-se-á judicialmente a anulação do referido Contrato, cobrando-se multa de 01 (uma ) vez o valor da contribuição mensal, que reverterá em favor do Condomínio, para ser aplicada no pagamento de despesas do mesmo, multa esta acrescida dos honorários de advogados e custas judiciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Será feito obrigatoriamente como despesa comum (cláusula sexta), seguro para cobrir os riscos contra incêndio, raio, terremoto, ciclone, explosão, queda de aeronaves e outros riscos, abrangendo todo o imóvel, em Companhia Nacional escolhida pela administração ou pela maioria em Assembléia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O seguro será feito no valor global do prédio, mas na respectiva apólice serão destacados os valores para cada unidade e os das partes do uso e propriedades comuns
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em virtude de destruição do prédio por qualquer causa que torne impossível a sua recuperação, fica assegurado aos condôminos que representem pelo menos 2/3 (dois terços) das frações ideais, o poder de decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É facultado a qualquer proprietário aumentar o seguro correspondente a sua unidade e instalação, por sua conta exclusiva, liquidando diretamente com a seguradora o respectivo prêmio de seguro, demais taxas e despesas.
CLÁUSULA VINTE E UM – Do REGIMENTO INTERNO
- O Regimento Interno do Condomínio é devidamente aceito por todos os condôminos e fica fazendo parte integrante da Convenção de Condomínio supra dos Contratos de locação de qualquer de suas unidades autônomas, devendo ser rigorosamente observado e cumprido por todos os condôminos e locatários, seus prepostos, dependentes ou pessoas que como os mesmos residam e tenham relação dentro do prédio.
- O funcionamento do edifício fica sujeito ao presente Regimento Interno que faz parte integrante complementar de toda locação escrita ou verbal relativa ao mesmo edifício, ficando sujeito às suas disposições não só os proprietários, locatários, como também, seus prepostos, empregados, visitantes ou parentes, o público em geral e os empregados do condomínio, qualquer que seja a categoria destes.
- As normas deste Regimento Interno, cuja observância é obrigatória, são as seguintes:
1) MUDANÇAS - As mudanças que porventura vierem a ser realizadas (entradas ou saídas), deverão ocorrer de segunda à sexta-feira das 8 às 18 horas; e aos sábados de 8 às 14 horas, sempre com comunicação prévia à Administração do Condomínio.
2) CIRCULAÇÃO - Todas as áreas de uso comum do Edifício, tais como halls de entrada, circulações e escadas, devem estar sempre livres e desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado ou conservado, ainda que a título provisório. Quaisquer objetos aí encontrados serão retirados e colocados em lugar próprio, às expensas e por conta e risco de seus proprietários.
3) DESTINAÇÃO - O proprietário ou locatário poderá usar, gozar e dispor da unidade de sua propriedade ou alugá-Ia, desde que o faça para os fins e nas condições estipuladas neste Regimento Interno.
4) APLICAÇÃO E PUBLICIDADE - O condomínio deverá padronizar para as lojas o tipo de letreiro que as mesmas poderão afixar, sendo vedado a colocação de cartazes, placas, aparelhos iluminados, etc., nas fachadas, paredes externas, bem como quaisquer gravações ou pinturas nos mesmos.
5) LIMITAÇÃO DE CARGAS NOS PISOS - Os proprietários ou locatários são obrigados a colocar seus objetos, coisas ou utensílios no recinto de tal forma que os respectivos pisos e soleiras não sejam submetidos a carga superior a 300 k/m2 (trezentos quilos por metro quadrado), sendo vedado portanto, qualquer acumulação compensatória.
6) CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - A parte interna de cada unidade será conservada e limpa pelo proprietário ou locatário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A conservação e limpeza das partes comuns do Edifício correrão por conta dos condôminos, pagando cada um a importância proporcional à sua unidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer reparo ou conserto será cobrado do proprietário quando for este o causador do dano em área comum.
7) REPARO NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS - Todos os defeitos nas instalações de eletricidade, telefone, água e esgoto, de cada dependência privada serão reparados pelo proprietário ou locatário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o estrago se verificar nas linhas troncos ou nas instalações de uso comum e não for causado por qualquer proprietário ou locatário, os reparos serão feitos pelo condomínio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se ficar provado que o estrago verificado nas linhas tronco, foi causado por qualquer proprietário, locatário ou preposto, ou ainda, por empregados, os reparos serão também feitos pelo condomínio, mas às custas do proprietário.
8) PROIBIÇÕES DIVERSAS - É vedado:
a) fazer, alterar ou modificar as instalações elétricas, hidráulicas ou telefônicas, salvo se houver autorização expressa do condomínio;
b) cravar quaisquer objetos nas paredes, portas, piso e soleiras das áreas comuns do edifício, bem como fazer extensões de canalização de fios condutores de eletricidade ou telefone, através dessas áreas;
c) impedir ou perturbar por qualquer forma, inclusive por aglomeração de pessoas, o trânsito nas rampas, nas escadas e nos corredores de circulação do edifício;
d) produzir ruídos ou sonoridade excessiva, de natureza verbal, mecânica ou por qualquer outra forma, a perturbar o sossego e o trabalho dos ocupantes do edifício;
e) patrocinar, realizar ou consentir que realizem no edifício, reuniões ilegais, ilícitas ou contrarias aos bons costumes e à moral;
f) usar a dependência ou conduzir-se ao edifício de forma a afetar a saúde, a
vida e a segurança das pessoas;
g) usar, ceder ou locar as dependências para instalação de enfermarias, ambulatórios médicos, depósitos de fogos de artifícios e artigos inflamáveis;
h) usar, ceder ou locar as dependências para instalação de clubes de jogos, clubes de dança, clubes carnavalescos ou políticos ou para qualquer outro fim contrário às normas deste Regimento.
i) introduzir ou conservar, mesmo temporariamente, em qualquer parte do edifício, material explosivo, tóxico, inflamável, corrosivo ou que desprenda odor ativo ou que, a juízo do condomínio, possa danificá-lo;
j) entrar ou permanecer no edifício, pessoas estranhas ao condomínio que não tenha por norma a observação dos bons costumes morais e cívicos ou de vida irregular;
k) introduzir ou conservar dentro das unidades residenciais, animais domésticos de médio e grande porte. Os de pequeno porte poderão, desde que, apenas 1 (um), não perturbem, com o máximo de higiene possível e não podem transitar no elevador;
l) prejudicar ou atingir as áreas de uso comum em qualquer circunstância, mesmo com o serviço de limpeza e conservação da dependência de sua propriedade locada;
m) lançar ou acumular lixo em qualquer parte do edifício que não seja a especialmente destinada a esse fim;
n) lançar pelas aberturas do edifício ou de seus corredores, rampas, dependências e marquises, objetos de qualquer natureza ou volumes, sólidos ou líquidos e detritos em geral;
o) atirar ou usar nas instalações sanitárias qualquer material, objeto ou detrito que possa danificar ou obstruir os respectivos encanamentos de água e esgoto;
p) estender roupas nas varandas ou janelas da fachada do edifício;
q) limpar tapetes, capachos ou congêneres, nas janelas ou fachadas do edifício, bem como estendê-los nesses mesmos locais;
r) utilizar-se sob qualquer pretexto, de empregados ou prepostos do condomínio para qualquer fim particular;
s) desacatar ou deixar de atender às reclamações, avisos, determinações ou, advertências do Síndico do Edifício, ou do Condomínio que se fundem nesse Regimento Interno.
9) PROIBIÇÕES PRINCIPAIS – É vedado:
a) substituir os vidros das fachadas ou internos, por outros de qualidade diferente daqueles aprovados em Assembléia pela maioria, vidro temperado na cor bronze, bem como despolir os vidros transparentes por qualquer processo de gravação, pintura ou colagem de papel ou outros, pintar-nos mesmos, letreiros ou anúncios, enfim alterar sua apresentação atual que constitui efeito básico da decoração da fachada;
b) não será responsabilidade da administração do condomínio, o desaparecimento de objetos ou valores de dentro do edifício, de qualquer de suas dependências internas, exceto o bicicletário, no entanto, uma vez que tais fatos cheguem ao conhecimento da administração, mediante queixa ou reclamação por escrito, através de boletim de ocorrência policial ou no Livro de Registro de Ocorrências, tomar-se-ão as providências que o caso exigir;
c) as reclamações, sugestões, ocorrências e elogios dos Condôminos, sejam proprietários ou locatárias, deverão ser transmitidas por escrito no Livro de Registro de Ocorrências, localizado na portaria do edifício.
d) Colocar ou deixar sacos, sacolas ou qualquer vasilhame contendo lixo dentro do bloco, nos corredores, no compartimento das lixeiras desativadas ou em qualquer parte nos andares. Todo e qualquer lixo retirado das unidades autônomas ou das áreas comuns, deverá ser devidamente acondicionado e colocado diretamente nos containers fora do Bloco, a fim de evitar proliferação de insetos e inibir a visita de animais nocivos à saúde dos moradores, como gatos, ratos, gambás e outros.
CLÁUSULA VINTE E DOIS – Fica eleito o Foro de Brasília DF, para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura vierem a surgir.
Brasília DF, 01 de novembro de 2011
Apartamento: 101: _________________________________________
MARCUS NEVES KOLLING
Apartamento: 102: ________________________________________________
PAULO ROBERTO MELO
Apartamento: 103: __________________________________________
MÉRIDA GUADALUPE ESCOBAR ALEGRIA
Apartamento: 104: __________________________________________
NILDA NERIS DE SOUSA
__________________________________________
JOAQUIM MARTINS DE SANTANA
Apartamento: 105: __________________________________________
MÍRIAN TEIXEIRA DA SILVA
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ANTONIO MARCOS GONÇALVES DE SOUSA
Apartamento: 106: ________________________________________________
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AMAZONAS LTDA
Apartamento: 107: ________________________________________________
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AMAZONAS LTDA
Apartamento: 108: __________________________________________
GONÇALO RODRIGUES CIPRIANO
_______________________________________________
MARIA EDINETE PEREIRA DOS SANTOS
Apartamento: 109: __________________________________________
MARIA DE JESUS DE SOUZA
Apartamento: 110: __________________________________________
VINÍCIUS DE ANDRADE PRADO
Apartamento: 111: __________________________________________
SÉRGIO LUIZ REY LIMA
__________________________________________
MARIA JOSÉ SILVEIRA REY LIMA
Apartamento: 112: __________________________________________
IRANI SANTANA
Apartamento: 201: __________________________________________
PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA
_______________________________________________
HELMA DE SOUZA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Apartamento: 202: __________________________________________
TARCISIO JOSÉ FRANÇA
Apartamento: 203: __________________________________________
NÁDIA CRISTINA DE SÁ GUEYLARD
__________________________________________
RENATO SÉRGIO GUEYLARD
Apartamento: 204: __________________________________________
CLÁUDIA FRANÇOISE PEIXOTO LIMA
_______________________________________________
FRANCISCO RODRIGUES LIMA
Apartamento: 205: __________________________________________
HELENITA MOREIRA BORGES DE OLIVEIRA
Apartamento: 206: __________________________________________
CRISTINA AYUMI HIZUKA
___________________________________________
BRUNO CÉSAR RABELO RODRIGUES
Apartamento: 207: __________________________________________
JOSÉ LÍCIO GOMES PEREIRA
__________________________________________
HELENA RODRIGUES CIPRIANO
Apartamento: 208: __________________________________________
SEBASTIÃO ANTONIO VIEIRA
_______________________________________________
MARLI NUNES DE CASTRO VIEIRA
Apartamento: 209: __________________________________________
MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA
Apartamento: 210: __________________________________________
SIDNEI SILVA
__________________________________________
ILCA MACHADO MARTINS SILVA
Apartamento: 211: __________________________________________
VILMA CASTELLO BRANCO
Apartamento: 212 : __________________________________________
MARIA CRISTINA DA COSTA
Apartamento: 213: __________________________________________
MARIA APARECIDA MENDES GONÇALVES
Apartamento: 214: __________________________________________
LUIZ GONZAGA MARTINS
Apartamento: 215: __________________________________________
MARIA SALETE COSTA
_______________________________________________
RIBAMAR XAVIER DE SOUZA
Apartamento: 216: ___________________________________________
MADÁRIA BATISTA DA SILVA PIMENTEL
________________________________________________
MARIA NAZARÉ BATISTA DA SILVA
Apartamento: 301: ___________________________________________
CLÁUDIO PIRES DOS SANTOS DE SÁ MELLO
___________________________________________
RACHEL DE SÁ MELLO PIRES DOS SANTOS
Apartamento: 302: ___________________________________________
TARCISIO JOSÉ FRANÇA
Apartamento: 303: ___________________________________________
MARIA AUXILIADORA CAMPOS
Apartamento: 304: ___________________________________________
MARLEIDE FERREIRA ROCHA
________________________________________________
MARCELA FERREIRA ROCHA
Apartamento: 305: ___________________________________________
SEBASTIÃO CLETO SPOTTO
________________________________________________
ADRIANA LEOPOLDINA DA SILVA
Apartamento: 306: ___________________________________________
ANTONIO CARLOS NUNES DE OLVEIRA PAIXÃO
Apartamento: 307: ___________________________________________
DIVINO ROSA
________________________________________________
LÁZARA DE OLIVEIRA ROSA
Apartamento: 308: ___________________________________________
VIRGÍNIA MARINA SERAFIM,
Apartamento: 309: ___________________________________________
JOSÉ MOACIR CAVALCANTE
________________________________________________
ELISABETE SIQUEIRA CAVALCANTE,
Apartamento: 310: ___________________________________________
SEBASTIÃO ANTONIO VIEIRA
________________________________________________
MARLI NUNES DE CASTRO VIEIRA
Apartamento: 311: ___________________________________________
LUCIANA CESSEL
Apartamento: 312: ___________________________________________
ELSON RIBEIRO MUNDIM,
________________________________________________
SELMARA COUTINHO MUNDIM
Apartamento: 313 _________________________________________________
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AMAZONAS LTDA
Apartamento: 314: ___________________________________________
RENATO MAGALHÃES DE LIMA REZENDE
_________________________________________________
RAQUEL CORREA GERVAZONI B. LIMA REZENDE
Apartamento: 315: ___________________________________________
SEBASTIANA BARBOSA DOS SANTOS
___________________________________________
GERALDO BARBOSA DOS SANTOS
Apartamento: 316: ___________________________________________
MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO
Loja 13 : _________________________________________________
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Loja 14 : _________________________________________________
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Loja 18 : _________________________________________________
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Loja 21 : ________________________________________________
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Loja 22 : _________________________________________________
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