Extrato de contrato: REVITALIZAÇÃO DE PINTURA DAS PAREDES DOS FOSSOS DE VENTILAÇÃO

 


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOB EMPREITADA

Pelo presente instrumento particular, as partes adiante enunciadas e qualificadas, de um lado, o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ANYA, localizado Na SCRS 514, BLOCO C, ENTRADA 16,  ED. ANYA, CEP: 70380-535, ASA SUL, BRASÍLIA-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.058.764/0001-54, neste ato representado pelo Sr.º PAULO ROBERTO MELO, Brasileiro, Casado, Administrador, portador do REGISTRO GERAL n° 6-00488 CRA-DF e CPF n°023.112.371-01.denominado CONTRATANTE; e, de outro lado, (b) SOLUCOES CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA (ATIVIDADE VERTICAL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.498.193/0001-40, sediada no setor placa da Mercedes SPLM Conjunto 01 Lote 12 CEP: 71.732-010 – Núcleo Bandeirante – DF, neste ato representada por seu representante legal, Sr. WALDEMIR TUCUNDUVA ARANTES, casado, administrador, inscrito no CPF/MF sob o nº 015.287.358-97, denominada simplesmente CONTRATADA;

Resolvem, de comum acordo, celebrar o presente contrato de Prestação de Serviços sob empreitada global regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a contratação dos serviços de REVITALIZAÇÃO DE PINTURA DAS PAREDES DOS FOSSOS DE VENTILAÇÃO, conforme planilha orçamentária em anexo, no edifício do Condomínio SHCS CRS 514 BL C – ASA SUL.

Parágrafo primeiro: LIMPEZA NO LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS: Todos os locais em que serão executados os trabalhos serão mantidos limpos durante a execução e após o término dos trabalhos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão executados rigorosamente de acordo com as normas técnicas, projetos, propostas, especificações e cronogramas, dentro do prazo contratado, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA a mobilização, desmobilização, fornecimento de insumos, máquinas, equipamentos, mão de obra qualificada e seus encargos sociais e de segurança do trabalho, para a perfeita execução dos serviços.

Parágrafo Primeiro: A execução dos serviços será conforme especificada na planilha orçamentária e proposta anexa.
Parágrafo segundo: A assessoria técnica da Atividade vertical fará visitas após a realização dos serviços apenas com relação aos serviços contratados, caso seja solicitado visitas relacionadas a manifestações que não forem referentes aos serviços realizados será cobrado a taxa de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por visita para suprir os custos com deslocamento e mão de obra dos profissionais técnicos da contratada. 
Parágrafo terceiro: Alertamos que caso haja a necessidade de substituição de revestimentos de fachada tais como; (cerâmica, ACM, pintura, pele de vidro e etc), poderá haver diferença de tonalidade ou até mesmo desses materiais não serem encontrados no mercado
Salientamos que todos os serviços serão executados de acordo com as normas
Técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, com garantia conforme Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O prazo estipulado para a conclusão dos serviços é de 45 (Quarenta e cinco) dias úteis após o início dos serviços, podendo ser prorrogado por mais 10 dias, desde que notificado dentro do prazo.
Parágrafo Primeiro: O prazo estipulado na presente cláusula poderá ser prorrogado, compensando-se os dias de trabalhos perdidos em decorrência de casos fortuitos (problemas técnicos, interrupção de energia elétrica e/ou de água, greves, etc.), e de força maior (eventos da natureza, chuvas, raios, ventos fortes, etc.), acrescidos 2(dois) dias, a cada dia não trabalhado.  

CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR
 O valor do contrato é de R$ 19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais), conforme propostas anexas.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de constatação de novos serviços, os respectivos orçamentos serão previamente encaminhados ao Condomínio, para aprovação e, posteriormente, formulação de contrato aditivo.

CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO
O pagamento dos serviços contratados será efetuado da seguinte forma;

a)     35% R$ 6.825,00 (Seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais), no ato de assinatura do contrato. A título de entrada e princípio de pagamento.

b)    + 02 Parcelas de R$ 6.337,50 (Seis mil, trezentos e trinta e sete reais), através de cheques ou transferência bancária com vencimento para o dia 05 dos meses subsequentes.

c)    Poderão ser adquiridos insumos necessários à execução da obra em nome do condomínio, sendo que todas as compras serão totalmente pagas pela CONTRATADA. Esta ação tem exclusiva finalidade de evitar a duplicidade de carga tributária (bitributação) e não interfere no valor final do contrato.
As notas fiscais de Compras Diretas serão utilizadas como comprovante contábil, tendo seu valor total limitado ao valor da prestação do respetivo mês. Caso o valor apurado não alcance o valor da parcela contratual a CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal complementar.

CLÁUSULA SEXTA: DO PREÇO

a) - O preço global para execução dos serviços, objeto do presente instrumento é de R$ 19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais).
b) - A contratada declara para todos os fins e direitos que o preço global acima tem a seguinte composição de custos;
b1) - Parcela relativa a mão de obra especializada, capacitada e treinada o valor de R$ 9.750,00 (Nove mil, setecentos e cinquenta reais).  
b2) - Parcela relativa aos materiais necessários à execução dos serviços, objeto do presente instrumento o valor de R$ 5.850,00 (Cinco mil, oitocentos e cinquenta reais).
b3) - Parcela relativa aos equipamentos adequados e necessários para execução dos serviços, objeto do presente instrumento o valor de R$ 3.900,00 (Três mil, novecentos reais).
b4) - O somatório dos subitens b1, b2 e b3, não poderá ultrapassar o valor global de R$ 19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais).

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Em virtude da celebração do presente contrato, sem prejuízo das demais obrigações legais e contratuais, a CONTRATADA se obriga a:
a)    Fornecer aos seus empregados ou terceirizados todos os equipamentos de segurança individuais e coletivos – EPI’s – necessários à execução dos serviços contratados, de acordo com legislação vigente, bem como fiscalizar o uso dos mesmos, nas ocasiões adequadas;

b)    Designar um profissional de seu quadro, devidamente capacitado, para ser o responsável pelo perfeito andamento dos serviços e interlocutor entre as partes contratantes;

c)    Fazer a limpeza do local dos serviços, mediante recolhimento, em recipientes adequados, das sujeiras e restos de materiais utilizados;
d)    Assegurar a qualidade dos serviços executados, dos materiais e equipamentos empregados, podendo o CONTRATANTE realizar verificações sempre que julgar necessário;

e)    Fornecer todos os materiais, equipamentos e ferramentas necessários à execução dos serviços, dentro da boa técnica;

f)     Efetuar o pagamento da taxa de recolhimento para emissão da A.R.T. referente a obra em questão.

g)    Designar Engenheiro Civil Responsável Técnico pela obra e registrar ART - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA/DF. O Responsável Técnico pela obra será o Engenheiro Civil Júlio César Amador Alves Sirqueira, registrado no CREA/DF sob o número 19.528/D-DF.
CLÁUSULA OITAVA– DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Em virtude da celebração do presente contrato, sem prejuízo das demais obrigações legais e contratuais, o CONTRATANTE se obriga a:

a)    Pagar pontualmente e na forma convencionada, a remuneração prevista no presente contrato;

b)    Proporcionar todas as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir com o objeto do contrato;

c)    Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;

d)    Promover o acompanhamento e fiscalização dos serviços, sob os aspectos de quantidade e qualidade, anotando em registro próprio todas as falhas detectadas, bem como comunicar à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte desta.

e)    Fornecer à CONTRATADA um local de apoio para a organização dos serviços.

f)     Liberar as áreas nas quais serão executados os serviços contratados, tais como; liberação de acesso da cobertura do prédio, retirada de bens/veículos das áreas onde serão realizados os serviços contratados, interdição de parques, piscinas e áreas de lazer e, liberação das unidades privativas que tiveram serviços contratados.

g)    É responsabilidade da contratante a comunicação aos seus condôminos sobre os serviços que estarão sendo realizados no empreendimento.

h)   Disponibilizar ponto para instalação de relógio de ponto do pessoal lotado na obra, preferencialmente na portaria central do condomínio. Este tem a finalidade exclusiva de registrar o horário de entrada e saída dos funcionários e será acessado apenas nestes horários.

i)     Fornecer ancoragem definitiva com laudo de vistoria e Art dentro do prazo de validade instituído pelos órgãos competentes (periodicidade de 1 ano). Conforme as normas regulamentadoras do trabalho: NR 18.15.56.1 / NR 35 anexo II- 3.1.2 / NBR 16325-1.

j)      Caso hajam telas de proteção em janelas ou aberturas que faceiam as fachadas, a retiradas das mesmas deverá ser providenciada pelo responsável da unidade antes do inicio da execução dos trabalhos. Caso Optem pela permanência destes instrumentos, alertamos para o risco de avarias quando do desenvolvimento dos trabalhos.

k)    Fornecer projeto de arquitetura e/ou estrutural do empreendimento ao qual serão realizados os serviços contratados.

l)     Fornecer as especificações dos materiais já utilizados no empreendimento, como por exemplo; cerâmica, vidro, rejunte, cores das pinturas, e etc.

m)  Realizar manutenções preventivas com intervalos recomendados na NBR 5.674/2012.

CLÁUSULA NONA - DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA
A CONTRATADA deverá cumprir, rigorosamente, todos os requisitos de segurança, conforme legislação aplicável à execução dos serviços contratados, especialmente os referentes à segurança e à medicina do trabalho, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer ato relativo a este assunto. Assim, são ainda obrigações da CONTRATADA:

a)     Assegurar que os empregados ou terceirizados possuem e utilizam os EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva).

b)      Responder, também, pelos encargos provenientes de qualquer acidente que venha a vitimar um ou mais empregados alocados na execução dos serviços contratados, assim como pela indenização que porventura daí se originar e por tudo mais quanto às leis sociais, trabalhistas e fiscais estabelecerem.

c)      Descartar os resíduos sólidos, resultantes da limpeza e dos consertos contratados, acondicionados em material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.

d)      Executar todos os serviços de acordo com a melhor técnica aplicável, com zelo e diligência, utilizando, inclusive, mão de obra capacitada para a execução dos serviços, bem como manter as áreas de trabalho continuamente limpas e desimpedidas, observando a legislação e as normas relativas à proteção ambiental.

CLÁSULA DÉCIMA – DOS REQUISITOS DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

A CONTRATADA deverá fornecer todos os equipamentos apropriados, tanto para a segurança individual quanto coletiva (EPI’s e EPC’s). Todos os equipamentos utilizados devem ter a Certificação de Aprovação – CA.
Todos os materiais e produtos utilizados serão de qualidade adequada às atividades desenvolvidas e de primeira qualidade.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ANEXOS AO CONTRATO
Fazem parte integrante deste contrato a Planilha Orçamentária e proposta anexos, devidamente assinados pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-  DAS PENALIDADES
O não cumprimento das condições constantes nas cláusulas deste contrato, por parte da CONTRATADA, sujeita a mesma ao não recebimento do valor referente à etapa correspondente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -  DO FORO
As partes elegem o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Águas Claras, Brasília – DF para dirimir qualquer dúvida ou divergência decorrente deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
 E por estarem assim justas e contratadas assinam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma.


Brasília–DF, 27 de Janeiro de 2020.


                            CONTRATANTE                                                            CONTRATADA





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   CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANYA                           ATIVIDADE VERTICAL
                 Síndico                                                         Representante Legal
Paulo Roberto Melo                                  Waldemir Tucunduva Arantes Diretor
            CPF:  023.112371-01                                          CPF: 015.287.358-97




TESTEMUNHAS:
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