CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOB EMPREITADA
Pelo
presente instrumento particular, as partes adiante enunciadas e qualificadas,
de um lado, o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ANYA,
localizado Na SCRS
514, BLOCO C, ENTRADA 16, ED. ANYA, CEP:
70380-535, ASA SUL, BRASÍLIA-DF,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.058.764/0001-54, neste ato representado pelo Sr.º PAULO ROBERTO MELO,
Brasileiro, Casado, Administrador, portador do REGISTRO GERAL n° 6-00488 CRA-DF e CPF n°023.112.371-01.denominado
CONTRATANTE; e, de outro lado, (b) SOLUCOES CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
(ATIVIDADE VERTICAL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 03.498.193/0001-40, sediada no setor placa da Mercedes SPLM
Conjunto 01 Lote 12 CEP: 71.732-010 – Núcleo Bandeirante – DF, neste ato
representada por seu representante legal, Sr. WALDEMIR TUCUNDUVA ARANTES,
casado, administrador, inscrito no CPF/MF sob o nº 015.287.358-97, denominada
simplesmente CONTRATADA;
Resolvem,
de comum acordo, celebrar o presente contrato de Prestação de Serviços sob
empreitada global regido
pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato
a contratação dos serviços de REVITALIZAÇÃO
DE PINTURA DAS PAREDES DOS FOSSOS DE VENTILAÇÃO, conforme planilha
orçamentária em anexo, no edifício do Condomínio SHCS CRS 514 BL C – ASA SUL.
Parágrafo primeiro: LIMPEZA NO LOCAL
DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS: Todos os locais em que serão executados os
trabalhos serão mantidos limpos durante a execução e após o término dos
trabalhos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
Os
serviços serão executados rigorosamente de acordo com as normas técnicas, projetos, propostas, especificações e
cronogramas, dentro do prazo contratado, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA a mobilização,
desmobilização, fornecimento de insumos, máquinas, equipamentos, mão de obra
qualificada e seus encargos sociais e de segurança do trabalho, para a perfeita
execução dos serviços.
Parágrafo Primeiro: A execução dos serviços será conforme especificada na planilha
orçamentária e proposta anexa.
Parágrafo segundo: A assessoria técnica da Atividade
vertical fará visitas após a realização dos serviços apenas com relação aos
serviços contratados, caso seja solicitado visitas relacionadas a manifestações
que não forem referentes aos serviços realizados será cobrado a taxa de R$
500,00 (Quinhentos reais) por visita para suprir os custos com deslocamento e
mão de obra dos profissionais técnicos da contratada.
Parágrafo terceiro: Alertamos que caso haja a
necessidade de substituição de revestimentos de fachada tais como; (cerâmica,
ACM, pintura, pele de vidro e etc), poderá haver diferença de tonalidade ou até
mesmo desses materiais não serem encontrados no mercado
Salientamos
que todos os serviços serão executados de acordo com as normas
Técnicas
vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, com garantia conforme
Código de Defesa do Consumidor e Código
Civil.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O
prazo estipulado para a conclusão dos serviços é de 45 (Quarenta e cinco) dias úteis
após o início dos serviços, podendo ser prorrogado por mais 10 dias, desde que
notificado dentro do prazo.
Parágrafo Primeiro: O prazo estipulado na presente
cláusula poderá ser prorrogado, compensando-se os dias de trabalhos perdidos em
decorrência de casos fortuitos (problemas técnicos, interrupção de energia
elétrica e/ou de água, greves, etc.), e de força maior (eventos da natureza,
chuvas, raios, ventos fortes, etc.), acrescidos 2(dois) dias, a cada dia não
trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR
O
valor do contrato é de R$ 19.500,00
(Dezenove mil e quinhentos reais), conforme propostas anexas.
Parágrafo
Primeiro: Na hipótese
de constatação de novos serviços, os respectivos orçamentos serão previamente
encaminhados ao Condomínio, para aprovação e, posteriormente, formulação de
contrato aditivo.
CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO
O
pagamento dos serviços contratados será efetuado da seguinte forma;
a) 35% R$ 6.825,00 (Seis mil, oitocentos e vinte
e cinco reais), no ato de assinatura do contrato. A título de entrada e
princípio de pagamento.
b) + 02 Parcelas de R$ 6.337,50 (Seis mil,
trezentos e trinta e sete reais), através de cheques ou transferência bancária
com vencimento para o dia 05 dos meses subsequentes.
c) Poderão ser adquiridos insumos
necessários à execução da obra em nome do condomínio, sendo que todas as
compras serão totalmente pagas pela CONTRATADA. Esta ação tem exclusiva
finalidade de evitar a duplicidade de carga tributária (bitributação) e não
interfere no valor final do contrato.
As notas fiscais de Compras Diretas
serão utilizadas como comprovante contábil, tendo seu valor total limitado ao
valor da prestação do respetivo mês. Caso o valor apurado não alcance o valor
da parcela contratual a CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal complementar.
CLÁUSULA SEXTA: DO PREÇO
a) - O preço global para execução dos
serviços, objeto do presente instrumento é de R$ 19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais).
b) - A contratada declara para todos os
fins e direitos que o preço global acima tem a seguinte composição de custos;
b1) - Parcela relativa a mão de obra especializada,
capacitada e treinada o valor de R$ 9.750,00 (Nove mil, setecentos e cinquenta
reais).
b2) - Parcela relativa aos materiais
necessários à execução dos serviços, objeto do presente instrumento o valor de
R$ 5.850,00 (Cinco mil, oitocentos e cinquenta reais).
b3) - Parcela relativa aos equipamentos
adequados e necessários para execução dos serviços, objeto do presente
instrumento o valor de R$ 3.900,00 (Três mil, novecentos reais).
b4) - O somatório dos subitens b1, b2 e b3,
não poderá ultrapassar o valor global de R$
19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA
CONTRATADA
Em
virtude da celebração do presente contrato, sem prejuízo das demais obrigações
legais e contratuais, a CONTRATADA
se obriga a:
a)
Fornecer
aos seus empregados ou terceirizados todos os equipamentos de segurança
individuais e coletivos – EPI’s – necessários à execução dos serviços
contratados, de acordo com legislação vigente, bem como fiscalizar o uso dos
mesmos, nas ocasiões adequadas;
b)
Designar
um profissional de seu quadro, devidamente capacitado, para ser o responsável
pelo perfeito andamento dos serviços e interlocutor entre as partes
contratantes;
c)
Fazer
a limpeza do local dos serviços, mediante recolhimento, em recipientes
adequados, das sujeiras e restos de materiais utilizados;
d)
Assegurar
a qualidade dos serviços executados, dos materiais e equipamentos empregados,
podendo o CONTRATANTE realizar
verificações sempre que julgar necessário;
e)
Fornecer todos os materiais, equipamentos e
ferramentas necessários à execução dos serviços, dentro da boa técnica;
f)
Efetuar
o pagamento da taxa de recolhimento para emissão da A.R.T. referente a obra em
questão.
g)
Designar
Engenheiro Civil Responsável Técnico pela obra e registrar ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica junto ao CREA/DF. O Responsável Técnico pela obra será
o Engenheiro Civil Júlio César Amador Alves Sirqueira, registrado no CREA/DF
sob o número 19.528/D-DF.
CLÁUSULA
OITAVA– DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Em
virtude da celebração do presente contrato, sem prejuízo das demais obrigações
legais e contratuais, o CONTRATANTE
se obriga a:
a)
Pagar
pontualmente e na forma convencionada, a remuneração prevista no presente
contrato;
b)
Proporcionar
todas as condições necessárias para que a CONTRATADA
possa cumprir com o objeto do contrato;
c)
Prestar
as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
d)
Promover
o acompanhamento e fiscalização dos serviços, sob os aspectos de quantidade e
qualidade, anotando em registro próprio todas as falhas detectadas, bem como
comunicar à CONTRATADA
as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas
corretivas por parte desta.
e)
Fornecer
à CONTRATADA um local de apoio para
a organização dos serviços.
f)
Liberar
as áreas nas quais serão executados os serviços contratados, tais como;
liberação de acesso da cobertura do prédio, retirada de bens/veículos das áreas
onde serão realizados os serviços contratados, interdição de parques, piscinas
e áreas de lazer e, liberação das unidades privativas que tiveram serviços
contratados.
g)
É
responsabilidade da contratante a comunicação aos seus condôminos sobre os
serviços que estarão sendo realizados no empreendimento.
h)
Disponibilizar
ponto para instalação de relógio de ponto do pessoal lotado na obra,
preferencialmente na portaria central do condomínio. Este tem a finalidade
exclusiva de registrar o horário de entrada e saída dos funcionários e será
acessado apenas nestes horários.
i)
Fornecer
ancoragem definitiva com laudo de vistoria e Art dentro do prazo de validade
instituído pelos órgãos competentes (periodicidade de 1 ano). Conforme as normas
regulamentadoras do trabalho: NR 18.15.56.1 / NR 35 anexo II- 3.1.2 / NBR
16325-1.
j)
Caso
hajam telas de proteção em janelas ou aberturas que faceiam as fachadas, a
retiradas das mesmas deverá ser providenciada pelo responsável da unidade antes
do inicio da execução dos trabalhos. Caso Optem pela permanência destes
instrumentos, alertamos para o risco de avarias quando do desenvolvimento dos
trabalhos.
k)
Fornecer
projeto de arquitetura e/ou estrutural do empreendimento ao qual serão
realizados os serviços contratados.
l)
Fornecer
as especificações dos materiais já utilizados no empreendimento, como por
exemplo; cerâmica, vidro, rejunte, cores das pinturas, e etc.
m) Realizar manutenções preventivas com
intervalos recomendados na NBR 5.674/2012.
CLÁUSULA NONA - DOS REQUISITOS DE
SEGURANÇA
A
CONTRATADA deverá cumprir, rigorosamente, todos os requisitos de segurança,
conforme legislação aplicável à execução dos serviços contratados,
especialmente os referentes à segurança e à medicina do trabalho, sendo de sua
exclusiva responsabilidade qualquer ato relativo a este assunto. Assim, são
ainda obrigações da CONTRATADA:
a)
Assegurar
que os empregados ou terceirizados possuem e utilizam os EPI (equipamento de
proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva).
b)
Responder,
também, pelos encargos provenientes de qualquer acidente que venha a vitimar um
ou mais empregados alocados na execução dos serviços contratados, assim como
pela indenização que porventura daí se originar e por tudo mais quanto às leis
sociais, trabalhistas e fiscais estabelecerem.
c)
Descartar
os resíduos sólidos, resultantes da limpeza e dos consertos contratados,
acondicionados em material resistente e porosidade adequada, para evitar o
espalhamento de partículas inaláveis.
d)
Executar
todos os serviços de acordo com a melhor técnica aplicável, com zelo e
diligência, utilizando, inclusive, mão de obra capacitada para a execução dos
serviços, bem como manter as áreas de trabalho continuamente limpas e
desimpedidas, observando a legislação e as normas relativas à proteção
ambiental.
CLÁSULA DÉCIMA – DOS REQUISITOS DE
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
A
CONTRATADA deverá fornecer todos os equipamentos apropriados, tanto para a
segurança individual quanto coletiva (EPI’s e EPC’s). Todos os equipamentos
utilizados devem ter a Certificação de Aprovação – CA.
Todos
os materiais e produtos utilizados serão de qualidade adequada às atividades
desenvolvidas e de primeira qualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ANEXOS
AO CONTRATO
Fazem
parte integrante deste contrato a Planilha Orçamentária e proposta anexos,
devidamente assinados pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS PENALIDADES
O
não cumprimento das condições constantes nas cláusulas deste contrato, por
parte da CONTRATADA, sujeita a mesma
ao não recebimento do valor referente à etapa correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As
partes elegem o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Águas Claras,
Brasília – DF para dirimir qualquer dúvida ou divergência decorrente deste
contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas
assinam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Brasília–DF, 27 de Janeiro de 2020.
CONTRATANTE CONTRATADA
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CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO ANYA ATIVIDADE VERTICAL
Síndico Representante Legal
Paulo
Roberto Melo Waldemir Tucunduva Arantes Diretor
CPF: 023.112371-01 CPF: 015.287.358-97
TESTEMUNHAS:
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Nome: Nome:
CPF: CPF:
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