CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATANTE: CONDOMINIO
DO BLOCO C ENTRADA 16 DA SCR/SUL 514 - ED. ANYA, condomínio edilício,
devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 11.058.764/0001-54, neste ato
representado por seu síndico PAULO ROBERTO MELO, residente e domiciliado na
SCRS 514, BLOCO C, APT 102 CEP 70380-535, RG: 2692426 SSP/DF, CPF:
023.112.371-01, E-mail: paulomeloblog@gmail.com.
CONTRATADA: A empresa DANNTEC CONSTRUÇÃO REFORMAS SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI, com Sede
no SRTVS Quadra 701 Conjunto L Bloco I Edifício Assis
Chateaubriand Sala 533, Torre 1 CNPJ nº 26.993.236/0001-60, neste ato
representada por seu sócio EDSON DE MOURA FERRANDINI, técnico em edificações,
inscrito no CPF sob o nº 460.140.126-72, e no RG sob o nº 771.610 SSP/DF,
Fone:(61) 99390.0452, endereço eletrônico mail@danntec.com.br.
As
partes acima identificadas acordam com o presente Contrato de Serviços Técnicos
especializados de Consultoria Técnica a ser realizada no referido
CONDOMÍNIO.
DO OBJETO DO CONTRATO
Fornecimento de Consultoria Técnica de vistoria e
identificação das manifestações patológicas na edificação conforme itens 2, 3 e
4 da proposta de serviço a saber:
Prestar Assessoria e Consultoria Técnica e elaborar Parecer Técnico.
Serão entregues os seguintes documentos:
· Parecer
Técnico em meio digital (PDF);
· Termo de
Responsabilidade Técnica (TRT) do (s) profissional (ais) junto ao CRT-DF.
Cláusula 1ª. Os serviços serão
executados pela CONTRATADA, sendo-lhes facultada a contratação de servidores,
tendo este vinculo exclusivamente com a CONTRATADA, pelos quais responderá pelo
pagamento de salários bem como todos os encargos decorrentes da contratação.
Cláusula 2ª. Serão oferecidos pela
CONTRATADA, todos os meios inclusive de pessoal e materiais para a realização
dos serviços.
Cláusula 3ª. A vistoria é feita por
análise sensorial, portanto, de natureza não destrutiva a qual não tem a função
de causar danos ao sistema sob observação.
Parágrafo
Único – Os danos ocasionados em decorrência do serviço,
mas que tenha sido dado causa por dolo ou culpa do CONTRATANTE, ficará isenta
de responsabilidade a CONTRATADA.
Cláusula
4ª. O horário para a execução dos serviços será de
segunda à sexta feira, das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h, exercendo de
forma autônoma suas funções e ciente de que a CONTRATADA não mantém vínculo
empregatício com o CONTRATANTE, contudo deverá ser observar e respeitar
integralmente as regras contidas na normativa condominial.
DOS
MATERIAIS E/OU DOCUMENTAÇÃO
Cláusula 5ª. A CONTRATANTE deverá
garantir o fornecimento de DOCUMENTAÇÃO necessária a plena realização dos
serviços contratados.
DAS
VISTORIAS
Cláusula 6ª. Poderá o CONTRATANTE,
ou pessoa por ele autorizada, nomear encarregado para acompanhar os serviços e
garantir acesso a todas as áreas objeto deste Contrato, inclusive as áreas
restritas.
DO
VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 7ª. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA
o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
Forma de Pagamento:
o
Mensal
conforme item 8 da proposta;
o
R$
400,00 (quatrocentos reais) / mês.
PARÁGRAFO
1º - O CONTRATANTE fica responsável em proporcionar todas as
facilidades necessárias à boa execução deste contrato, e permitir o livre
acesso dos prepostos da contratada às suas dependências, desde que
identificados e sempre que forem solicitados, conforme necessidade da prestação
do serviço. Fiscalizar e acompanhar, por intermédio do executor do contrato ou
representante designado por ele a inspeção nos equipamentos bem como, apontar
as possíveis falhas em relação a qualidade dos serviços prestados. Será de
responsabilidade da CONTRATADA
tirar nota fiscal de serviços no valor total do contrato.
PARÁGRAFO
2º - O atraso no pagamento das prestações, sem justo motivo, por parte do CONTRATANTE
ensejará na cobrança de multa de 2% (um por cento) e 1% (um por cento) ao mês, incidentes
sobre do valor da prestação atrasada.
PARÁGRAFO
3º - Em caso de atraso na
execução do serviço, total ou parcial, fica facultado ao CONTRATANTE o direito
de sustar/revogar o pagamento até a conclusão final do serviço, bem como,
durante o período de atraso, a CONTRATADA responderá por perdas e danos em
decorrência da inexecução do contrato, independentemente de dolo ou culpa.
DA RESCISÃO
Cláusula 8ª. O presente Contrato
poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas nele constantes,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ressalvadas as
hipóteses de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.
PARÁGRAFO 1º.
O Contrato poderá, ainda, ser rescindido por motivo justo e/ou
distratado por simples denúncia, de qualquer uma das partes, mediante
notificação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, se:
a)
por
iniciativa do CONTRATANTE, esta receberá pelos serviços efetivamente prestados
pela CONTRATADA até a data de rescisão;
b)
por
iniciativa da CONTRATADA, esta receberá pelos serviços efetivamente prestados
até a data de rescisão, bem como, responderá pelas perdas e danos decorrentes
da contratação de outro prestador de serviço para conclusão do objeto do
contrato;
PRAZO
PARA EXECUÇÃO
Cláusula 9ª. Será executado o
Serviço pela CONTRATADA no prazo de 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado desde que negociado
previamente entre as partes e sem prejuízo as partes.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 10ª. A CONTRATADA se obriga
a executar os serviços conforme acordo com o CONTRATANTE, sob pena de
abatimento proporcional do preço.
PARÁGRAFO 1º. São de exclusiva
responsabilidade da CONTRATADA todas as obrigações da legislação social,
trabalhista e previdenciária, bem como impostos, taxas, multas, contribuições e
outros encargos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados
ou que, direta ou indiretamente, com eles se relacionem.
PARÁGRAFO 2º: Ficam a cargo da
CONTRATADA as despesas com transporte de material, transporte e descarga em
local térreo e de fácil acesso.
PARÁGRAFO 3º: Caso a CONTRATADA
descumpra injustificadamente os prazos estabelecidos neste instrumento, a tempo
e a modo conforme pactuado, ficará sujeita a devolução dos valores efetivamente
recebido do CONTRATANTE, corrigidos monetariamente.
PARÁGRAFO 4ª: O presente contrato
ficará automaticamente rescindido, independentemente de comunicação ou
interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de inadimplemento injustificado
por mais de 30 (trinta) dias por parte do CONTRATANTE, caso em que serão
devidos à CONTRATADA os valores relativos ao serviço já executado, além de
multa não compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
PARÁGRAFO 5ª: Quaisquer tolerâncias
entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou
condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
Cláusula 11ª. O TRT referente ao
objeto deste contrato será parte integrante do laudo o e deverá ser entregue
com vigência mínima de pelo menos 12 (doze) meses, após a referida entrega.
Cláusula 12ª. Os serviços estão
cobertos por garantia de 90 dias a contar da data de entrega do serviço
conforme CDC.
Cláusula 13ª. Entra em vigor o
presente instrumento entre as partes contratantes, a partir de sua assinatura.
Cláusula 14ª. As partes elegem o Foro de BRASÍLIA/DF, para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, em prejuízo de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, podendo a parte
autora, se decidir, ajuizar demandas no Foro do domicílio do réu.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam
este contrato em 02 (duas) vias de igual valor e forma para um só efeito, na
presença das testemunhas abaixo.
Brasília-DF, 03 de março de 2021.
____________________________________ Condomínio do Edifício Anya Síndico Paulo Roberto Melo (Contratante). |
____________________________________________________ DANNTEC
Construção Reformas Serviços Técnicos Eilreli. (Contratado) |
0 Comentários