EXTRATO DE CONTRATO DE CESSÃO DE FRAÇÃO DE ÁREA COMUM CONDOMÍNIO DO BLOCO C ENTRADA 16 DA SCR/SUL 514 – EDIFÍCIO ANYA

CONTRATO DE CESSÃO DE FRAÇÃO DE ÁREA COMUM CONDOMÍNIO DO BLOCO C ENTRADA 16 DA SCR/SUL 514 – EDIFÍCIO ANYA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 11.058.764/0001-54, com sede na Quadra SCR/SUL 514, Bloco C, Entrada 16, na cidade de Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.380-535, aqui representada pelo seu síndico, Paulo Roberto Melo, inscrito no CPF sob nº. 023.112.371-01, neste ato designada como CEDENTE, e BE HONEST LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 35.542.443/0001- 99, com sede na Rua Onze de Abril, nº 245, Bairro Alpes, em Belo Horizonte - MG, CEP 30.451- 680, representada na forma de seu Contrato Social, por seus representante ao final assinado e identificado, designada como CESSIONÁRIA, ambas, podendo ser designadas também como PARTE ou PARTES, têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Parceria, que se regerá pelas cláusulas e condições descritas abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente Contrato a cessão de uso não oneroso de diminuta fração de área comum do CEDENTE, especificamente para a destinação do empreendimento da CESSIONÁRIA, através do PROJETO denominado BE HONEST. 1.2 A área deverá ser utilizada pela CESSIONÁRIA exclusivamente para oferecer produtos de necessidade e consumo domiciliar. 1.3 Não se aplica ao presente negócio quaisquer regras e legislação referentes às locações de imóveis, sendo a cessão de uso gratuito (comodato), não configurando, em nenhuma hipótese, locação. 1.4 A CESSIONÁRIA se compromete a restituir a área à CEDENTE em perfeitas condições de uso, no mesmo estado em que lhe fora entregue, salvo o desgaste natural pelo tempo e uso. 1.5 O presente Contrato não gera à CEDENTE, em qualquer circunstância, qualquer obrigação financeira, seja solidária ou subsidiária. CLÁUSULA SEGUNDA – DESCRIÇÃO, CONDIÇÕES E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 2.1 A CESSIONÁRIA deverá oferecer os produtos observando a iniciativa da prática denominada PROJETO BE HONEST, pautada na disponibilização de produtos para consumo, sob a premissa da confiabilidade, sem a presença de vendedor para que ocorra a aquisição do insumo. O interessado escolherá seus produtos e fará o pagamento por cartão, através de máquina disponibilizada pela CESSIONÁRIA. 2.2 A CESSIONÁRIA realizará visita semanal à CEDENTE com vista a organizar os produtos, verificar o andamento do projeto e analisar a necessidade de apuração da taxa de honestidade (considera produtos consumidos em contraste ao valor arrecadado), devendo, ainda, proceder com a solicitação de reposição do produto, se necessário. 2.3 A CEDENTE poderá, durante a execução, e antes da entrega final dos serviços, solicitar alterações, adições ou reduções do objeto contratado, sendo discutidas previamente entre as PARTES e devidamente formalizado por meio de termo aditivo. 2.4 Casos excepcionais serão tratados pontualmente entre as PARTES. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA 3.1 O prazo de vigência deste Contrato é indeterminado, com início na data de assinatura deste documento. CLÁUSULA QUARTA – PREÇO 4.1 Nenhum valor será devido pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, salvo o repasse, por parte daquela a esta, do valor arrecadado pela compra dos produtos, o qual será utilizado pela CESSIONÁRIA para a reposição do estoque. 4.2 Os produtos terão preços definidos pela CESSIONÁRIA em consonância com o comércio local. 4.3 Parte do valor arrecadado, consequente do consumo e devido pagamento, será utilizado para a reposição do estoque de produtos. 5% (cinco por cento) do faturamento bruto (produtos devidamente pagos) será destinado à CEDENTE a título de doação. CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES Constituem-se obrigações da CESSIONÁRIA: 5.1 Sempre que solicitado, prestar amplos esclarecimentos e informações técnicas, bem como apresentar documentos, que se relacionem ao objeto do presente Contrato. 5.2 Assegurar o devido abastecimento do equipamento de modo a evitar a falta de insumos para o seu adequado funcionamento. 5.3 Arcar com a perda de produto acondicionado em consequência de defeito no equipamento de refrigeração, salvo comprovado mau uso deste. 5.4 Arcar com custos relativos ao não pagamento de produtos consumidos. 5.5 Dispor de pessoal especializado e qualificado para realizar o reabastecimento do equipamento. 5.6 Não permitir a presença de empregados com feridas, lesões ou cortes nas mãos e nos braços ou com sintomas de infecções das vias aéreas. 5.7 Fazer os reparos devidos no equipamento em caso de quebra de peças ou, se for o caso, fazer a devida substituição do equipamento. 5.8 Supervisionar permanentemente os serviços de forma a garantir que todas as operações e atividades relativas ao objeto contratado sejam realizadas de maneira correta e eficaz. 5.9 Realizar apuração juntamente com fiscalização da CEDENTE para fins de emissão de relatório. 5.10 Manter materiais, equipamentos e produtos necessários para o perfeito desenvolvimento dos serviços contratados. 5.11 Realizar higienização e limpeza geral no equipamento, ou sempre que solicitado pela CEDENTE, utilizando produtos adequados. 5.12 Cumprir, fielmente, as obrigações assumidas, de modo que os serviços contratados se realizem com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira responsabilidade. 5.13 Manter entendimento com a CEDENTE, objetivando evitar interrupções ou paralisações na execução dos serviços. 5.14 Repor todo e qualquer objeto/equipamentos da CEDENTE e/ou de terceiros que tenham sido comprovadamente danificados ou extraviados por seus empregados e eventuais subcontratados envolvidos na prestação do presente serviço. 5.15 Assegurar a qualidade dos serviços executados e dos materiais/equipamentos necessários à sua execução, os quais deverão estar em conformidade com a legislação vigente e normas aplicáveis. 5.16 Não ceder ou transferir, no todo ou em parte, a terceiros, os créditos financeiros decorrentes da presente contratação. Constituem-se obrigações da CEDENTE: 5.17 Fornecer à CESSIONÁRIA as informações que forem necessárias para a correta realização dos serviços ora contratados, por meio de apoio e envolvimento da equipe interna da CEDENTE. 5.18 Não realizar atividade concorrente. 5.19 Solicitar formalmente quaisquer modificações que julgarem necessárias para melhoria da execução do objeto deste Contrato, devendo fazer a comunicação com antecedência necessária para implementação das modificações ou serviços. 5.20 Manter os equipamentos pertinentes ao PROJETO BE HONEST no local em que forem instalados, salvo mediante o consentimento da CESSIONÁRIA, não devendo transferi-los a terceiros, sendo responsável por qualquer dano a que comprovadamente der causa, exceto aqueles decorrentes de seu regular. 5.21 Responsabilizar-se pela guarda do equipamento, assumindo o ônus decorrente de eventual subtração dos equipamentos, desde que reste comprovado que concorreu para a ocorrência do fato. 5.22 Garantir o acesso da CESSIONÁRIA aos equipamentos, durante o horário comercial, para controle, manutenção, substituição ou retirada. 5.23 Conferir o produto a cada reposição, cotejando as informações da Nota Fiscal com o número de caixas entregues. 5.24 Emprestar 2 (dois) porta-planilhas (expositor A4) para afixar ao lado do banner para divulgação dos materiais de conscientização. 5.25 Realizar impressão colorida da planilha com os dados de cada apuração. 5.26 Divulgar e expor, em suas dependências, e em impressão colorida, o material criado pela CESSIONÁRIA. CLÁUSULA SEXTA – PROPRIEDADE INTELECTUAL 6.1 A CESSIONÁRIA é detentora exclusiva dos direitos de uso da marca Ice Pop For All, Projeto Picolé para Todos e Be Honest, devidamente registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). 6.2 Todos os trabalhos, intelectuais ou não, decorrentes da presente contratação, revestem-se de estrito caráter confidencial e pertencem exclusivamente à CEDENTE, sendo certo que a CESSIONÁRIA não poderá usar esses dados de nenhuma forma para serem divulgados a terceiros, salvo mediante expressa autorização da CEDENTE. CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO 7.1 Este acordo poder ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 dias. 7.2 Caso a CEDENTE rescinda o contrato unilateralmente antes de completados 12 (doze) meses contados do início da vigência deste acordo, deverá ela devolver à CESSIONÁRIA, o saldo decorrente do projeto. 7.2.1 Caso a rescisão unilateral ocorra por iniciativa da CESSIONÁRIA, a CEDENTE ficará isenta do pagamento da sobredita penalidade. 7.3 Ocorrendo o encerramento das atividades do projeto, deverá a CEDENTE disponibilizar os bens à CESSIONÁRIA no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de conversão do presente Contrato em locação do bem pelo valor certo e ajustado de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, o qual deverá ser pago no primeiro dia útil de cada mês, durante todo o período em que o equipamento ficar na posse da CEDENTE. 7.4 O presente Contrato poderá ser rescindido imediatamente e justificadamente, mediante envio de notificação por escrito à outra PARTE, nas seguintes hipóteses: 7.4.1 Infração, por qualquer uma das partes, de qualquer cláusula ou condição deste Contrato, que não seja sanada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da comunicação formal; 7.4.2 Cessão, subcontratação e/ou transferência parcial ou total pela CESSIONÁRIA a terceiros, das obrigações assumidas neste instrumento, sem a prévia e expressa autorização da CEDENTE. 7.4.3 Em caso de rescisão por culpa da CESSIONÁRIA, será de sua responsabilidade devolver o espaço cedido, no estado em que lhe fora entregue, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de rescisão. 7.5 A rescisão ou a extinção do Contrato não afetará os direitos e obrigações das PARTES previstos no presente Instrumento, mantendo-se, ainda, o dever de reparação dos danos gerados. CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 O presente instrumento será regido e interpretado de acordo com a legislação brasileira vigente. 8.2 A tolerância das PARTES não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste instrumento, bem como na desistência de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de requerer futuramente a total execução de cada uma das obrigações estabelecidas neste Contrato. 8.3 As PARTES declaram, para todos os efeitos, que respeitaram os princípios da probidade, boa-fé, equidade, e da legalidade, que tomaram o integral conhecimento prévio do presente Instrumento e que compreenderam todos os seus termos e cláusulas. 8.4 Este Contrato é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, obrigando as partes por si e seus sucessores a qualquer título, somente podendo ser alterado por meio de aditamento por escrito, assinado pelas PARTES. 8.5 Os acordos e condições estipuladas neste Contrato prevalecem, nas questões por ele tratadas, sobre quaisquer outros documentos ou acordos (ainda que verbais) ajustados entre as PARTES. CLÁUSULA NONA – FORO 9.1 As PARTES elegem o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, para dirimir os conflitos que porventura venham a surgir em decorrência da execução do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por assim estarem de acordo, as partes celebram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e validade, todos assinados em presença das testemunhas abaixo nominadas e identificadas para que produza todos os efeitos legais. Brasília - DF, 9 de abril de 2021. CEDENTE CESSIONÁRIA TESTEMUNHAS: NOME: CPF: NOME: CPF

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