CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS PARTES
CONTRATANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANYA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 11.058.764/0001-54, sito a SCRAS 514, bloco c, entrada 16, Brasília/DF, CEP: 70.380-535, representado pelo síndico o PAULO ROBERTO MELO, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF nº 023.112.371-01, residente e domiciliado na SCRAS 514, Bloco C, Entrada 16, Apto 106, Brasília/DF, CEP: 70.380-535.
CONTRATADA: KAMILA LOPES CRUZ MENDES, brasileira, casada, advogada inscrita nos quadros da OAB-DF n.º 45.350, representante legal e exclusiva do escritório KAMILA MENDES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA com endereço profissional situado na SGCV, Lote 15, Bloco C, Sala – 328 – Edifício Jade Home Office Brasília - DF, CEP 71.725-650, Telefones: (61) 9206.8343/3562-7151.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS FUNDAMENTOS
O presente Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios reger-se-á em conformidade com o Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94), Código de Ética e Disciplina da OAB, Resolução nº 13, Código Civil e de Processo Civil e Código do Consumidor, de acordo com as cláusulas a seguir descritas e convencionadas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO
A Contratada, de acordo com o art. 1º, II, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e face aos mandatos judiciais que lhes foram outorgados, desempenhando com ética, responsabilidade e zelo a atividade a seu encargo, nos termos do presente Contrato, realizando todas as diligências necessárias para atingir seu objetivo, obrigam-se a prestar os seguintes serviços profissionais jurídicos:
a) Consultoria jurídica para o síndico e para a assembleia, orientando-os acerca do direito e dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à administração do condomínio, no que concerne à possibilidade, legalidade, legitimidade e economicidade de seus atos jurídicos;
b) Cobrança judicial das taxas de condomínio inadimplidas, podendo ser ajuizadas mensalmente até 5 (dez) ações de cobrança;
c) Propositura mensal de até 05 (cinco) ações judiciais na esfera cível e 05 (cinco) ações judiciais na esfera trabalhista perante a autoridade competente;
d) Elaboração de defesa em processos judiciais propostos contra o condomínio perante o foro em geral, em qualquer instância, nas esferas cível e trabalhista;
e) Advocacia preventiva, reduzindo ao mínimo os eventuais riscos e custos consideráveis do Contratante, através de orientações preventivas, evitando, assim, a propositura de possíveis demandas judiciais e extrajudiciais;
f) Mediação e conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Parágrafo primeiro: A Consultoria consistirá:
a) na elaboração de pareceres, quando envolver questões jurídicas complexas que demandem a leitura de contratos, regimentos e convenções condominiais ou outros documentos;
b) em esclarecimentos de quaisquer dúvidas jurídicas que envolvam administração do condomínio;
c) na assessoria jurídica em assembleia, quando necessário, será realizada mediante agendamento prévio e disponibilização, com antecedência, da pauta a ser discutida.
Parágrafo segundo: Havendo a necessidade da emissão de parecer, o prazo de entrega será de 07 (sete) dias úteis, que poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias úteis, a depender da complexidade da matéria.
Parágrafo terceiro: A presença de advogado nas assembleias deverá ser solicitada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, com a disponibilização da pauta, estando as Contratadas autorizadas a substabelecer os poderes a outro profissional caso seja inviável sua presença.
Parágrafo quarto: O ajuizamento de contendas somente ocorrerá se houver viabilidade jurídica na pretensão do Contratante, caso em que deverá ser observado o disposto nos parágrafos segundo e terceiro da Cláusula Sexta, bem como o art. 2º, VII, do Estatuto da Advocacia (a Lei 8.906/94) e os art. 1º ao 5º do Código Civil, evitando-se, assim, o ingresso em aventura judicial temerosa.
Parágrafo quinto: A advocacia preventiva consiste no suporte jurídico quanto à contratação de serviços, aquisição de bens, procedimentos administrativos internos e notificações, observando o binômio da necessidade-possiblidade jurídica da demanda.
CLÁUSULA QUARTA: DA COBRANÇA JUDICIAL
Se a dívida cobrada extrajudicialmente não for quitada, a Contratada aconselhará a propositura de ação de cobrança contra o condômino devedor, que somente será ajuizada mediante expressa autorização do Contratante.
Parágrafo primeiro: O Contratante poderá solicitar o ajuizamento das ações de cobrança a qualquer tempo, desde que respeitado o limite mensal de até 10 (dez) ações de cobranças.
Parágrafo segundo: O Contratante deverá:
a) fornecer toda a documentação probatória da lide, bem como a qualificação completa da parte demandada (nome, nacionalidade, profissão, filiação, documentos pessoais e endereço) e demais informações necessárias para o bom andamento do processo;
b) efetuar o pagamento das despesas com custas processuais e judiciais, cópias reprográficas e constituição das provas e perícias que se revelarem necessárias;
c) Indicar testemunhas, se necessário, informando a qualificação completa e os endereços.
d) O “substabelecimento sem reservas de poderes” do mandado outorgado a profissional Contratada, nas ações por ela ajuizadas, poderá ser solicitado pelo contratante, mediante notificação formal, na qual serão apontados o nome e dados pertinentes ao profissional substabelecido/substituído e mediante ao pagamento de honorários advocatícios, de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apontada na ação de taxa condominial, e 15% (quinze por cento) sobre o valor total da demanda das demais ações; salvo acordo em contrário.
e) O substabelecimento, mencionado no tópico anterior, somente será informado a Vara onde tramita as ações, após o pagamento dos pertinentes honorários advocatícios; salvo acordo em contrário.
Parágrafo terceiro: O representante legal do Contratante deverá verificar periodicamente o e-mail fornecido, para atender às solicitações das Contratadas.
CLÁUSULA QUINTA: DAS CUSTAS PROCESSUAIS E JUDICIAIS
Exclusivamente ao Contratante caberá o pagamento de todas as despesas processuais necessárias e obrigatórias, tais como custas judiciais iniciais e/ou finais, emolumentos, honorários de perito, taxas, preparo (em caso de recurso), verbas de sucumbência ao vencedor (em caso de sentença ou acordo desfavorável), diligências fora da Circunscrição, diárias, dentre outras, que, caso sejam pagas pelas Contratadas, serão ressarcidas em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do devido comprovante.
CLÁUSULA SEXTA: DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Pelos serviços advocatícios, a Contratada será remunerada por honorários contratuais, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: A remuneração pelos serviços de consultoria, de contencioso judicial e de advocacia preventiva se dará pelo pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, a serem ser pagos a Contratante até o 5º (quinto) dia útil de cada mês por meio de boleto, devendo repassar o comprovante em até três dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da mora. Ao final de cada exercício anual, será devido o valor de uma mensalidade, que deverá ser paga até dia 25 de dezembro de cada ano.
Parágrafo segundo: Como remuneração pelos serviços de cobrança extrajudicial (Semana de Conciliação), a Contratada deverá receber o valor de 15% (quinze por cento) sobre o débito efetivamente pago pelo condômino cobrado. O Contratante deverá pagar o valor a que se refere este parágrafo, ficando isento se o condômino cobrado o fizer.
Parágrafo terceiro: Como remuneração pelos serviços de cobrança judicial, a Contratada deverá receber o valor de 20 % (vinte por cento) sobre o débito efetivamente pago pelo condômino cobrado em juízo.
a) O Contratante deverá pagar o valor a que se refere o parágrafo quarto, ficando isento se o condômino cobrado o fizer.
b) Os valores determinados no parágrafo quarto não serão substituídos pelos honorários fixados por arbitramento judicial e pelos de sucumbência, no âmbito das ações de cobrança, por sentença transitada em julgado, sem prejuízo do que determina a alínea "a".
Parágrafo quarto: Havendo o parcelamento da dívida, na cobrança judicial ou extrajudicial, a totalidade dos honorários será contabilizada na primeira parcela, e, se necessário, nas sucessivas.
Parágrafo quinto: O atraso no pagamento de qualquer parcela deste pacto acarretará na incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, segundo a tabela do TJDFT, mais multa de 10 % (dez por cento) após 30 dias de vencida. A inadimplência dará causa ao vencimento antecipado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO CARÁTER CREDITÓRIO DESTE INSTRUMENTO
Ao Contratante cabe honrar com os pagamentos pactuados, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, além da possibilidade de penhora on-line, tornando o presente Instrumento Particular título executivo extrajudicial com caráter alimentar, com privilégio sobre qualquer outro, podendo ser executado contra qualquer dos devedores, que renunciam ao benéfico de ordem, não se admitindo assistência litisconsorcial.
Parágrafo único: Sendo este instrumento título extrajudicial, poderá o nome do Contratante ser protestado a qualquer momento, constatada a inadimplência em qualquer parcela constante na Cláusula Sexta, após 15 (quinze) dias de vencida, admitindo o Contratante a possibilidade de, nesse caso, ser protestado sem necessidade de prévio aviso.
CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE
O presente contrato terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, considerando-se prorrogado caso não haja pronunciamento em contrário das partes com 60 (sessenta) dias de antecedência. Caso haja prorrogação, o valor será reajustado anualmente, sempre no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do contrato, pela variação acumulada do INPC, acrescida de 1% (um por cento).
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
A revogação deste contrato poderá ser efetuada por ambas as partes, desde que a parte interessada manifeste por escrito seu intento e previamente notifique a outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo que os honorários descritos na Cláusula Sexta permanecerão devidos até o final deste prazo, além de multa equivalente a 03 (três) vezes o valor mensal do contrato.
Art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB - "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente contrato substitui qualquer outro anterior de prestação de serviços advocatícios de consultoria e assessoria jurídica condominial, sendo a cobrança judicial e extrajudicial exclusiva dos Contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ELEIÇÃO DE FORO
As partes elegem o foro de Brasília-DF, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA ASSINATURA
Para firmeza e como prova de assim terem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo, a tudo presente.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2022.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANYA
PAULO ROBERTO MELO
Síndico
KAMILA MENDES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB-DF nº 45.350
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
RG: RG:
CPF: CPF:
ASSESSORIA JURÍDICA
ANEXO
1) A assessoria Jurídica relativa ao cumprimento de direitos e obrigações dos contratos firmados pela CONTRATANTE englobará:
a) Ação Cível de cobrança de taxas condominiais inadimplidas, pelo rito sumário, a ser distribuída em Vara Cível do Tribunal de Justiça do Direto Federal ou em Cidade/Comarca que documento pertinente apontar, em todas as instâncias;
b) Defesa em Reclamação Trabalhista, oriunda deste contrato de prestação de serviços, em todas as instâncias;
c) Assessoria quanto a confecção de Convenções, editais de convocações, atas de assembleia;
d) Confecção de “parecer” para apresentação junto a comunidade condominial – para conselho e em assembleia; ressaltando-se que: a presença do profissional advogado, em assembleia, agendamentos em órgãos públicos ou ato equivalente, ficará a critério da CONTRATADA a ser informada com antecedência pelo CONTRATANTE;
e) Assessoria nas áreas cível, trabalhista, contábil e de administração pessoal visando o bom desenvolvimento condominial.
2) Quanto da Cobrança Extrajudicial de taxas condominiais inadimplidas:
a) Será realizada, não obrigatoriamente, 30 (trinta) dias após o vencimento da quota condominial;
b) Será realizada, não obrigatoriamente, via “carta de notificação”, encaminhada para unidade inadimplente, e via telefonema;
c) Serão imputadas as penalidades que, porventura, constem na convenção condominial;
d) A inscrição do condômino proprietário da unidade inadimplente no cadastro de restrição de crédito será em nome e de responsabilidade da CONTRATADA;
e) A taxa condominial inadimplida será acrescida de multas e juros, na forma do art. 1.336 do Código Cível Brasileiro e em observância da convenção e ou qualquer documento equivalente
3) Quanto da Cobrança Judicial de taxas condominiais inadimplidas:
a) Não surtindo efeito todo o procedimento de cobrança extrajudicial, disposto no tópico anterior, o débito será encaminhado para o Departamento Jurídico da CONTRATADA;
b) Será acrescido 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o montante da divida – isto é: principal, correção, multa e juros – sem prejuízo da porcentagem apontada na alínea “f” do tópico anterior;
c) O CONTRATANTE, obrigatoriamente, disponibilizará ao Departamento Jurídico da CONTRATADA procuração “ad judicia”, com amplos poderes, especificadamente, para deliberar a respeito da ação de cobrança da taxa condominial;
d) O profissional advogado responsável pelas lides extra ou judicial, será a critério subjetivo da CONTRATADA.
4) Após o início da cobrança extra ou judicial, citas acima, fica vedado ao CONTRATANTE transigir diretamente com os devedores, sem a anuência e ou intervenção expressa da CONTRATADA.
5) O descumprimento do tópico anterior acarretará no pagamento da “taxa administrativa de cobrança” e do “honorários advocatícios” estipulados neste Contrato pelo CONTRATANTE.
6) Nas ações judiciais onde o condômino-devedor estiver amparado pela justiça gratuita os honorários advocatícios serão pagos pelo CONTRATANTE, desde já fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
7) Quanto ao parcelamento do débito oriundo das taxas condominiais inadimplentes:
a) Pelo Departamento Jurídico: realizará “acordo de parcelamento” somente quando da ocorrência de audiência e em número de parcelas observando caso a caso; independentemente, da anuência do CONTRATANTE.
8) Quando do parcelamento, cito no tópico anterior, os “honorários advocatícios” serão debitados na primeira parcela.
9) As pendencias judiciais/processuais – custas inicias, finais, publicação de editais, cópias autenticadas em cartório, e certidão de ônus, registro de penhora, cumprimento de precatória, entre outros que serviam para a fluidez de ação de cobrança – bem com, inserção do condômino proprietário da unidade inadimplente no cadastro de restrição de crédito serão de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
10) O “substabelecimento sem reserva de poderes” do mandado outorgado ou profissional advogado da CONTRATADA, na ação de cobrança de taxa condominial e outras ações, poderá ser solicitado pelo CONTRATANTE, mediante notificação formal, na qual serão apontados o nome e dados pertinentes do nome do profissional advogado substabelecido/substituto e mediante ao pagamento de honorários advocatícios, no valor 20% (vinte por cento) sob o valor de divida apontada na ação de cobrança de taxa condominial; salvo acordo em contrário.
11) O substabelecimento, mencionado no tópico anterior, somente será informado a Vara onde tramita a ação de cobrança de taxa condominial, após o pagamento dos pertinentes honorários advocatícios; salvo acordo em contrário.
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